O Regimento de Faro, mais tarde denominado Regimento de Infantaria n.º 14 teve uma Confraria sob a invocação de São Roque, com Compromisso aprovado, embora actualmente se desconheça o seu paradeiro.
Na Confraria assentavam-se por Irmãos todos os soldados e oficiais inferiores escusos do Real Serviço” que, em 1762, pediram à Rainha D. Maria I, que lhes fosse restituído toda a verba que tinham descontado para fins de funeral. Sabe-se que, a confraria tinha uma imagem de São Roque, já que a 4 de Novembro de 1779, num ofício emanado do Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, assinado por Ayres de Sá e Mello e dirigido ao Armador Mor.
ler mais...
O teor era seguinte:
“Sua Mag.e manda remeter a V. S.ª a petição junta de Jaques Felipe de Landerset, coronel do Regimento de Faro, e dos mais officiaes do mesmo Regimento, em que pretendem colocar na Igreja do Colégio que foi dos Padres denominados da Companhia de Jesus, a imagem de São Roque, protetora da Sua Irmandade; para que V.S.ª informe com o seu parecer, para ser presente à mesma Senhora”.
Referia-se ao Colégio de Santiago Maior, da Companhia de Jesus.
No Arquivo Histórico Militar, na documentação referente ao Regimento de Infantaria n.º 14 existe um maço sobre a Confraria de S. Roque, que contém um requerimento dirigido à rainha D. Maria I, no qual se expõe:
“Senhora.
Mandou Nossa Magestade a requerimento dos soldados, e officiais inferirores escusos do seu Real serviço, que se lhe restituice o que lhe pertencesse do que tinhão contribuhido para o fim do seu enterro.
Esta Real determinação, cometida para se fazer executar ao Brigadeiro encarregado do Governo das Armas deste Reyno do Algarve, foi logo dirigida ao Coronel do Regimento de Faro que guarnecesse a praça de Tavira, Antonio Stuart, o qual também a dirigio à Repartição competente para que se lhe desse aquella pronta execução duvida por todos os principios, às ordens de V. Mag.e
Esta Repartição, não he a de hum Thesoureiro de alguma Caixa, ou Cofre, que por meio de hum livro de entrada tinha empartidas separadas, o que tem ocorrido cada hum soldado para o fim dos actos de Religião, e ajudado.
He huma confraria erecta de tempo antigo, da qual são membros todos os soldados, e officiaes do Regimento, approvada competentemente desde que assentão praça, tendo tomado por seu Patrono o Veneravel S. Roque. Concorrendo geralmente todos/ os individuos do mesmo Regimento, com vinte reis por mez, os quaes tem por applicação, o Culto especial do mesmo Santo, a satisfação das esmolas das Missas que por todo o anno se dizem com a aplicação dos vivos e dos defuntos, o aniversario de todos os defuntos, e a satisfação de trinta Missas por alma de qualquer soldado ou oficial que morre; a satisfação da despeza que se faz com a murtalha, quando o soldado não deixa espolio que a satisfaça, a satisfação da despeza da cera guizamentos, e mais externo da mesma corporação, a athe tem dispendido huma consideravel em fazerem huma Igreja propria na cidade de Faro, quando tornados da Castro Marim.
Nestas circunstancias os mesmo Officiaes da Confraria, que pelos principios da razão, da Ley, que os Liga, pondo na sua cabeça a Real ordem de V.ª Mag.e communicada pelo seu chefe, para lhe darem a sua execução, se veem em consternação, e estas he a que os obriga, apos na Real Presença de V. Mag.e a prezente representação, sem que suspendão pelo modo que lhe he possivel a sua mesma execução.
Não se lembrão os supp.tes de que os Officiaes inferiores, e soldados escusos, ou em meritos não deichão de ser membros da Confraria, ou Irmandade de S. Roque para gozarem dos beneficios espirituaes que se fazem aplicar pelos Vivos e Defuntos, e athe dos mais quando continuarem a pagar o mesmo vintem, pois que o seram escusos do Real serviço não os contentem de inferior condição, antes devem ser considerados dignos de recomendação.
Não se lembrão os Supp.tes igualmente, que depois de terem contrahido os supplicados escusos, hum contracto natural, qual o de dar, para que se lhe fação certos officios, queirão receber delle, não havendo quem lhe diga, que lhe não fará o convensionado no Compromisso, e ainda mais receber pelo que ja derão, e que ja teve aplicações espirituais, de que tem tido utilidade de igualmente espiritual, e ainda mesmo em actos esternos no culto dado ao seu Patrono diariamente.
Não se lembrão os Suppl.tes de que sendo a dalta do vintem, huma disposição e canomica do Regimento, em cujo cazo aquelle individuo a que se faz, deve ser sciente de todos os reaes que se lhe gastarão/ para lhe serem entregues os que lhe pertencerem e sendo so huma Confraria regular, e approvada com petentemente, fazendo todos os vintens huma massa geral, para della se tirarem as despezas ja mencionadas, e que tocão muitas vezes com muito que nem hum anno, e muitas vezes, nem hum mez, tem serviço, e de Irmãos; senão pode dar aos soldados em meritos, aquello com que entrarão para a mesma Confraria e mesmo ainda se lhes podesse dar, verião elles a tirar cómodo, em perjuizo dos seus camaradas, e de terceiro; lembrão-se Augustissima Senhora, de que os mesmos supp.tes, esquecidos das Leys, e disciplina Millitar, não declararião a V. Mag.e todas estas verdades, ou de tal maneira a confunderião, que esta occultação, ou confusão de expôr, desse cauza à Real Determinação de V. Mag.e. e porque V. Mag.e mesmo diz, que quando as suas Reaes Determinaçõens tem esta qualidade, não podem subsistir porque offensivas das suas Reaes, e Matternaes Intençõens, se persuadem os Supp.tes que nesta qualidade, se deve Contemplar, a que V. Mag.es fez aos Supp.tes Sold.os imeritos.
Persuadem-se os Supp.tes disto, porque to/tolerando V. Mag.e as Confrarias que tem por objecto o culto interno, ou externo da religião, e dos actos pios; e igualmente tolera, quando não oppostos às suas saudáveis Leys, os Contractos iguaes que as mesmas fazem, com aquellas que se alistão Confrades. E se aos soldados imeritos se não faltou da parte da Confraria, com as obrigações que se proposeram, como querem os ditos imeritos receber do contrato que ja teve em parte a dimplemento, e só se delcara de o ter total, se os mesmos soldaods imeritos querem deichar de cumprir o que devem, o que fazem recebendo por vontade, e sem que os obriguem.
Igualmente se persuadem disto mesmo e de que V. Mag.e não soube havia huma Confraria regullar, porque se vem sem dar no modo da execução, pois fazendo toda a apresentação do vintem mensal, hum todos de que se tirão as despêzas referidas, como se poderá entregar a cada hum dos imeritos, com que se já nteve aplicação, e muito principalmente quando a confraria não paga indistintamente as Murtalhas, mas só no caso do soldado não deichar espolio de que ella se deve haver.
Por outra parte, ainda quando quisesse tirar pio/ per si que a entrada de cada de cada hum, era necessario chegar confessar que não havia, e em segundo, a terem os soldados dos imeritos gosado dos beneficios espirituais deverem prestar os cultos ao seu Patrono, e agora pedirem parte do que se despendeo nos mesmos cultos, e nas mais despezas necessarias no exercicio de actos de Religião, e dependa de, como Missas diarias da aplicação de vivos; e defuntos determinados; e com os anniversarios, o que certamente se persuadem os Supp.tes; offender não so os principios do Contracto, mas com muita especialidade a mesma Religião e a piedade e Caridade Christã.
E ainda que os Supp.tes quisessem como teem entrado no detalhe de Liquidar huma conta para se saber quanto os Supp.tes poderião ter, que lhes podesse pertencer, que dificuldades não encontrarião os Supp.tes neste seu projecto?
Ha muitos soldados agora escusos, com mais de trinta annos de serviço. He necessario saber quantos soldados existião no tempo de mais antigo escuso: saber quanto somou apresentação desse dia. Somar, por outro lado a despeza diaria da Confraria, abater da presta/ tação e dividir o liquido restante pelos mesmos Confrades, e assim continuar todos os dias, para assim se saber athe ao ultimo escuso, quanto ficou pertencendo a cada hum athe esse dia.
Mas que dificuldades, pois esta Confraria he antiga, e ainda antes da Reforma de 1762, existia, e já erão soldados alguns escusos; e se não ficarão pertencendo á Confraria as prestações voluntarias dos soldados, com quem a Confraria cumpria o estipulado no seu Compromisso, que de questões se não suscitarão com quantos antes forão escusos; com os parentes dos falecidos, e finalmente como se combinarão, as mais despesas feitas na sua Igreja, para poder ter lugar a vontade agora escusos e que ocultando a verdade pertenderão a restituição do que lhes pertencesse.
Todas estas cousas Augustissima Senhora representarão os Supp.tes ao Brigadeiro Governador das Armas deste Reyno, para acutellar o serem, com já forão insultantemente arguidos da falta de execução das Reaes ordens de V. Mag.es por cuja fiel execução protestão sempre, pensando vencer por surpresa e não descoberta a verdade que ocultarão.
Esta verdade, he a que os supp.tes expoenm ago/ agora a V. Mag.e, pelo modo que lhe he prometido, pedindo que suspenso o effeito do seu Real Avizo, V. Mag.e mande tomar as informaçõens que julgar necessarias á vista do Compromisso, que este aprezentão, para à vista delle e da verdade mandar o que fôr do seu Real agrado, ou extinguindo similhante corporação apezar dos fins a que ella se propoem para o futuro, ou dando aquellas Maternaes, e Reaes providencias, que possão regular o prezente cazo, não só para o estado actual da pertenção dos Supp.tes, mas para o que possa igualmente acontecer para o futuro, em cazo identico.
- R. M.ce
Antonio Stuart
Juiz
Manuel Ferreira da Silva
Escrivão
Manuel do Nascimento Rua
Thesoureiro
Domingos Botelho
Procurador”.
Num outro documento, é referido:
“Ill.º Exm.º Senhor
Tenho a honra de remeter a V. Ex.ª o requerimento incluso dos Officiaes do Regimento de Infantaria n.º14 que servem actualmente na Confraria de São Roque, do mesmo Regimento, e que pedem licença p.ª na Thesouraria da Côrte e Pagadoria de Faro se desconte a quinta parte do soldo, aos devedores, á mesma confraria constantes da Relação inclusa p.ª amortização da divida que com ela contrahirão os seus ascendentes de que são herdeiros”.
No documento Mapa nominal dos oficiais e viúvas devedores à Confraria constam os nomes dos seguintes Irmãos: Ludovico José da Rosa Freire, José Joaquim Vila-Lobos, Lourenço José Parreira; Joaquina António, viúva do Major reformado, José Lourenço Felismino; Ignácia José Francisco Fonseca, viúva do Coronel, José Francisco da Fonseca; Capitão, Braz da Silva Rosado; Major, José Joaquim Pereira Palha; Afonso José Paiva; Damião Antonio de Brito; viúva do Capitão, Urbano Xavier Henriques; viuva do Marechal, Antonio José Vaz Velho; viúva do Quartel Mestre, Roque Fernandes Estaito; Capitão, José Ignacio da Fonseca; Major, Antonio Lobo; Tenente Fausto José Rosado; Cirurgião-mor José Antonio Melo Leal; Major, Antonio Paulo Soares; Tenente Manuel Joaquim Pacheco; viúva do Tenente, Simão Pedro de Castro; Major Graduado, Sarmento Alexandre; Capitão Miguel Correia de Freitas; Capitão, Francisco Paulo Soares”.
Em 1818, os oficiais voltam a solicitar:
“Os officiais abaixo assignados que servem actualmente na confraria de S. Roque do regimento de Infantaria n.º 14, tem a honra de pôr em presença de V. Mag.e, que tendo-se estabelecido hum fundo necessário pelas ofertas dos confrades para os sufragios e outras pensões estabelecidas no compromisso da mesma confraria, sucedeo que o Juiz, e mais administradores, que servirão antes de 1818 prestassem avultadas somas aos Officiaes que então servião no dito regimento, dos quais huns se achão reformados e outros falecidos, recebendo as mulheres destes, suas herdeiras respectivos soldos, não tem sido possivel, Senhor que as nossas rogativas e os ameaços Judiciaes tenhão produzido effeito algum, fiados que o mesmo soldo apreender, em todo ou parte para para pagamento do que devem. O fundo está exausto, de sorte que não chegam os rendimentos para cumporirem o pio annual a que são obrigados na forma do compromisso, pelo que tendo-se convocado a mesma confraria, e decidido que he impossivel que os nossos nomes persuadam possam concluir os efeitos desejados sem muita despesa assentarão que só d’hum modo a mesma Confraria poderá vencer todas as dificuldades sendo até ao mesmo tempo pouco sensivel aos devedores qual he recorrerem a V. Mag.e para que attendendo á natureza das dividas se digne mandar que pella Thesouraria Geral da Côrte, e pagadoria estacionada na Cidade de Faro, se lhes faça hum desconto de huma quinta parte dos seus soldos, quando ao cuidado da mesma Confraria a sua cobrança athé á extinção das dividas. Parece, Senhor, que este modo he prodente e digno de se dotar, portanto se a Vossa Mag.e for agradavel esta suplica, e representação fundada não só a beneficio dos vivos como dos falecidos, segundo os fins a que os suplicantes a deligenciarão será a confraria em concurrencia do beneficio annual das lamas, pela applicação dos suffragios; aliaz passarão os suplicantes pela mágua de se verem na impossibilidade de cumprirem com as obrigações do Compromisso, e verem frustrados [...] e espirituais leis para o dito fim.
E portanto a V. Mag.e que attendendo ao exposto haja por bem decidir, como os suplicantes requerem.
P.E.M.
Quartel em Elvas, 6 de Junho de 1818
Ludovico José da Rosa Frexes
Cap.am e Juiz
José Joaquim Villa Lobos
Tenente do Regimento
Lourenço José Parreira
Tenente do R.I. 14
Vasco Antonio Parrot
M. do Regimento de Infantaria 14”