A 25 de Maio é aprovado um novo Compromisso, que vem substituir o primitivo documento que desapareceu com o Terramoto de 1755.
Nos seus 21 capítulos expressam-se os deveres dos Irmãos: «Pagar o anual; Socorrer os Irmãos pobres com uma esmola e prover a visitação pelo enfermeiro; Todo o Irmão que embarcar em Navio, Nau, Fragatas ou outro navio de S. Magestade deve dar 200 rs por cada viagem ao Brasil e 400rs se for a Goa; Missas pelos defuntos e benfeitores; Aplicar o dinheiro a juro para o resgate de cativos e para o socorro das viúvas e órfãos; Proceder à eleição no último Domingo do mês de Julho».
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“Compromisso da Irmandade do Gloriozo São Roque, que se compõem dos Officiaes de Carpinteiro, que trabalham no Arsenal da Ribeira das Náos, que por se consumir o primeiro no incêndio do terramoto de Novembro de 1755, se acha novamente reformado em 25 de Mayo de 1777.
Considerando nós que sem Estatutos, e Leys se não pode bem reger qualquer Administração, especialmente as Irmandades, cujo trabalho cahe em nós Mezarios, e que na falta de Estatutos he certa a confuzão no governo, como em parte temos experimentados na falta de Compromisso, que se consumio no incendio do terramoto em o primeiro de Novembro de 1755; acordámos em fazer este novo Compromisso com os Capítulos necessarios, e segundo os do antigo, que temos delles noticias, por Irmãos que delle tinham lembranças, e tudo ao Santo fim de que no culto da Imagem do Gloriozo São Roque, e na caridade e amor fraternal sejamos sempre agradaveis a Deos, não nos afastando das obrigaçoens aqui escritas, e antes cumprindoas com zello, e cuidado para a gloria de Deos, e do Gloriozo São Roque.
Cap.º 1º
Da qualidade, e obrigação dos Irmãos, que ham de ser admittidos nesta Irmandade.
Somente serão aceitos para Irmãos desta Irmandade sujeitos que sejam ou tenham sido Officiaes de Carpinteiro de machado, sendo de bom procedimento, e tementes a Deos; e que bem possam servir na Mẽza quando para ella forem eleitos: seram cuidadozos nas suas obrigaçoens, devendo acompanhar os Irmãos defuntos quando para isto forem chamados, e para outros quaisquer actos da Irmandade, para quem daram de sua Entrada Novecentos e sessenta réis, e para os Pobres Duzentos e quarenta réis, sendo cazados: e sendo solteiros, tomando estado de cazado abilitaram suas mulheres no prefixo termo de seis mezes, para gozarem dos predicados de Irmãos e poderem por falecimento de seus maridos ficar sempre admittidas pagando geralmente seus Annoáes.
Todos os nosso Irmãos teram obrigação de pagar o seu Annoal cada anno de Trezentos e sessenta réis, e suas mulheres por falecimento de seus maridos estando abilitadas ficaram somente pagando de seu Annoal Duzentos e quarenta réis em quanto Viuvas, e tornando a cazar pagaram o Annoal de trezentos, e sessenta réis, pois que continuam a ser Irmans, excepto se cazarem com Irmãos da ditta Irmandade, porque neste cazo ficaram isentas de pagarem o ditto pelo ditto seu marido, tendo todos esses muito cuidado de os pagar e andarem correntes com eles para que permanecão inteiramente completadas as obrigações da Irmandade e todo/ [p. 2] e todo o Irmão que no espasso de tres anos não pagar os seus Annoaes, será chamado á Mẽza pelo Procurador della, para se lhe conhecer a cauza porque não paga, e não se lhe conhecendo cauza urgente, que o impossibilitase a pagar, se lhe porá cota em seu assento, e será passado ao Livro dos Confrades, para que, nem elle, nem sua mulher gozem dos sufragios de Irmãos, pois com os tres annos, que devem de sua prezidencia, lhe fica compensado o que der de sua entrada, isto se entenderá com aquelles Irmãos, ou Irmans, que actualmente trabalham, e por remissos não querem pagar; e os falecidos, que não estiverem correntes com as prezidencias, e não tiverem cauza para isso, se lhes descontará nos seus sufragios.
Cap.º 2º
Da obrigação de que deve usar esta Irmandade com os seus Irmãos, e Irmans.
Constando à Mẽza que algum Irmão, ou Irmã, por idade decrepita, ou por moléstia tal que o priva de trabalhar, recorrer á Mẽza, e esta depois de se informar, e vir no inteiro conhecimento da verdade, e ter sempre satisfeito os seus Annoaes, o admitirá por Pobre, e o socorrerá com as Esmolas de cada anno como for possível; o mesmo se entenderá com as Irmans verificada que seja a sua pobreza.
Estando doente algum Irmão ou Irmã, o Presidente destricto logo avizará o Irmão Enfermeiro para o ir vizitar, e informar-se da sua necessidade; quando haja e tendo contribuído sempre com os seus Annoaes, o mesmo / [p.3] mesmo Enfermeiro lhe dará sem demora a esmola determinada no Cap.º 14º; achando-se porem que elle he devedor de alguns annos, participará essa falência à Mẽza para nella se resolver o que for mais justo; o mesmo se observará com os Irmans.
E falecendo algum Irmão, ou Irmã, pelo bilhete do Presidente, e Patente do falecido se fará sciente ao Secretário para este mandar o Procurador da Mẽza que avize a mesma Irmandade para o acampanhar; e enviar-lhe logo duas vélas para alumiar a Imagem que tiver à cabeceira, tão suficientes que durem todo o tempo q(ue) o corpo estiver sobre terra, a bem de hum Tapete, e Travesseiro, e Caldeirinha de Agoa Benta; e no dia, em que se houver de sepultar, lhe mandaram quatro velas com seus castiçais para alumiar em caza o ditto corpo.
Se qualquer dos ditos Irmãos, ou Irmans falecidos forem pobres, em mostrando certidão do Parrocho da sua freguesia, em que lhe despensa de lhe levar os direitos Parrochiaes, e o sepulta por pobre, será a mesma Irmandade obrigada a dar-lhe hum Habito.
Cap.º 3º
Dos sufrágios que esta Irmandade deve fazer pelas almas dos nossos Irmaos defuntos.
Quanto que o Secretario tiver a noticia que faleceu / faleceu algum Irmão ou sua mulher, e estiver abilitada, constando que não deve couza alguma, lhe mandará logo dizer sessenta e quatro Missas de esmola de cem réis, e no Outavario de todos os Santos mandará dizer sessenta e quatro Missas também da mesma esmola pelas Almas dos nossos Irmãos, e Irmans defuntas, e como antigamente se observava; também acompanhará a Irmandade á sepultura todas aquellas pessoas, que estiverem debaixo do domicilio, e amparo do ditto Irmão, como antigamente se fazia, com tanto que se não fará mais despeza, se não só com o acompanhamento.
Cap.º 4º
Da observancia que se deve praticar com os Officiaes de Carpinteiro de machado, que trabalharem na Fábrica da Ribeira das Náos.
Todos os sobreditos Officiaes seram obrigados a serem Irmãos, e attendendose a que sempre tem havido muitos destes remissos na mesma obrigação, e por issos se tem abilitado por confrades com as obrigaçõens que se lhe declaram: Ordenamos que todos os dittos Confrades tenhão obrigação de pagar, como antigamente faziam, em cada huma semana que na mesma Fabrica trabalharem, sendo mais de tres dias de trabalho, des réis em cada huma das semanas para a ditta Irmandade; e tanto que vencerem o primeiro jornal de Official seram obrigados /obrigados a dar mais cem réis para a mesma Irmandade por huma ves somente; e ganhando o jornal Duzentos réis, pagaram Duzentos réis para a mesma Irmandade; e da hy por diante ficaram pagando os Déz réis em cada semana que trabalharem na ditta Fabrica, tendo cada huma mais de tres dias de trabalho; e ganhando o jornal de Duzentos e quarenta réis, pagaram Duzentos e quarenta réis para a ditta Irmandade por huma ves somente; como antigamente se observava.
Todos os referidos Officiais de Carpinteiro, que embarcarem nas Náos, Fragatas, e mais Navios de sua Mag.de, ou estes sejão Irmãos, ou Confrades, seram tambem obrigados a dar cada hum, por cada ves, que forem providos para viagem do Brazil, e Armadas, duzentos réis, e sendo Quatro centos réis, como antigamente se observava nesta ditta Irmandade.
Cap.º 5º
Do modo da cobrança, que se hade fazer aos Irmãos Confrades, que forem remissos nos pagamentos dos Dés réis em cada semana, e mais propinas declaradas no Cap. 4.º
O Procurador da Mẽza será o Fiscal desta cobrança, o qual terá autoridade bastante para as execuções deste Capitulo para o que dará o juramento dos Santos Evangelhos, perante aquelle Ministro, ou Juis, que Sua Mag.de for servida nomear para esta mesma execuçam, de bem cumprir com a sua obrigação, sem attenção, ou respeito, ou affeição alguma.
Assim que a este constar que algum dos dittos Confrades duvidam pagar os faram noticiar para que no dia, e hora que se assinarem se achem indispensavelmente prezentes na Mẽza, e quando não venham, e se conheça que esta falta não procedeu por cauza justa, e urgente, o que impossibilitasse á sua vinda, recorreram ao Juis competente, para os mandar notificar para que paguem no termo de vinte e quatro horas, ao que faltando, se procederá contra elles summaria, e executivamente a rigoroza pinhora; e como entre os mesmos Irmãos Confrades podem haver alguns tão remissos, ou mal intencionados que dezattendam ao ditto Procurador, que estiver encarregado da sobredita cobrança, para que por nenhum principio fique impunida semelhante dezattenção, e a falta de castigo sirva de exemplo aos mais para o futuro; fazendose tão injusto procedimento se dará parte ao Juis nomeado para estas execuçõens para lhes impor as penas correspondentes ao merecimento de suas culpas, ou resistencias.
Declaramos que os ditos Confrades gozaram sempre da liberdade de poderem ser admittidos por Irmãos, sendo capazes, e pagando o que devem de Confrades, e de suas Entradas costumadas, para que a Mẽza em consequência disto os admitta como costuma fazer com os mais Irmãos.
Para cujo fim deve o Procurador da Mẽza ter hum Livro, que se lhe dará quando tomar posse do ditto Cargo, em que lance os nomes dos dittos Confrades, e a conta da Receita, e despeza, que com elles fizer; também deve ter vigilante cuidado na arrecadação das propinas declaradas no Cap.º 4.º explicando com clareza os pagamentos que cada anno fizer de sorte que por seu descuido não falte algum.
No fim de todos os pagamentos será obrigado a dar conta da cobrança que fes, e dos remissos, que não quizerão pagar, na primeira Mẽza que houver, para nella se consulte o que se deve seguir com os mesmos remissos; metendo-se no cofre o recebido, e ficará também em consulta, a mais votos da Mẽza, a execução de que deve esta usar com os ditos Confrades; e se os Officiais da mesma Mẽza não mandarem, por descuido, ou omissão, executar as referidas cobranças, ou não exercitar o Acto de caridade com aquelles que amerecerem, ficaram responsaveis a falta que houverem comettido.
Em recompensa desta obrigação que fica imposta aos dittos/ aos dittos Irmãos Confrades; gosavam estes de todos os beneficios; e sufragios como bemfeitores, estava a mesma Irmandade de obrigação de os acompanhar á sepultura em actos de Irmandade, e do mesmo modo a suas molheres, sendo cazados, com as mesmas honras praticadas com os nossos Irmãos, pelo que tanto que tiver o Procurador noticia que faleceo algum dos sobreditos Confrades, ou sua mulher, achando-se este corrente com seus pagamentos, lhe mandará dar duas vellas, para ser alumiada a Imagem que o defunto tiver á cabeceira, tão suficientes que suprão todo o tempo que o corpo estiver sobre terra, e hum tapete, e travesseiro para estar o Corpo, e Caldeirinha de agoa benta.
No dia em que o Corpo se houver de sepultar se lhe mandaram quatro vellas com seus castiçaes para alumiar o corpo, como se pratica com os Irmãos, e constando por certidão do Parrocho, q(eu) lho não leva os direitos Parrochiaes, e o enterra por pobre; lhe dará a Irmandade um Habito; sendo obrigada a mesma Irmandade a acompanhar-lhe os filhos sem capas á sepultura athé á idade de doze annos; isto se entende com aquellos, que actualmente trabalham na mesma Fabrica, e não para aquelles que trabalham em obras particulares porque estes não pagam a ditta penção.
Também será a Irmandade obrigada a mandar dizer pelo Outavario de todos os Santos quarenta Missas de esmola de cem réis pelas Almas dos nossos Irmãos Confrades, e todos os Domingos, e dias Santos mandará dizer huma Missa na nosssa Capella aplicada pelos bemfeitores.
E no cazo que entre algum Official para a mesma Fabrica de novo, que nunca nella tinha preservado, para gozar dos mesmos predicados, e beneficios asima declarados, pagará as mesmas propinas como os que de novo vem principiam na ditta Fabrica; e aquelles que della se auzentarem por tempo de tres annos, em taes circunstancias, pagaram seiscentos réis; excedendo a mais de quatro anos pagaram Outocentos réis quando forem admitidos à mesma Fabrica.
Cap.º 6º
Das obrigaçoens dos Irmãos e Confrades, que embarcam nos Navios mercantes.
Todos os Irmãos, e Confrades, que embarcarem nos Navios mercantes, seram obrigados a darem por cada viagem Quatro mil e outo centos réis como antigamente faziam, para a Irmandade os recolher em hum Cofre, para no cazo que algum deles for captivo, a Irmandade, assim que o souber, o mandar resgatar a todo o custo dentro no tempo de três anos como antigamente se observava; e seo ditto/ ditto Irmão, ou Confrade cazado, a Irmandade, será obrigada a dar a sua mulher quatro mil e outo centos réis cada mes athe todo o tempo que seo marido estiver captivo, e se for viuvo, e tiver filhos menores, que estejam debaixo de seo amparo, se lhe dará a mesma penção.
A Irmandade poderá por a juros o cabedal, que cobrar dos Irmãos, e Confrades, que embarcam nos Navios mercantes, com tanto que seja com toda a segurança sobre pinhores de Ouro, ou de Prata, ou Fazendas, ou Cazas dando fiador á falência dellas, para que fique sempre seguro o dinheiro do Cofre; e quando se der dinheiro a juro, o Secretario o lancará em hum Livro que haverá na Secretaria chamado Livro de Trato, e Destrato dos Captivos, e se assinará, e fará hum Termo no Livro dos Acordãos, para constar que se deo por authoridade da Mẽza a qual se assinará; e se alguma Mẽza por dolo o der sem as seguranças assima declaradas, será a Mẽza, que de novo entrar obrigada a fazer lhe pagar a sua importancia, e não o fazendo, e assinando-lhe as contas, outra qualquer poderá fazer pagallo á que estiver servindo, tendo-lhe assinado as Contas, ainda que ella o não desse.
Os Juros, que render o ditto Cabedal dos Irmãos/ Irmãos, e confrades que embarcarem nos navios mercantes se dividirá em duas partes iguaes, para a Irmandade huma, pela Administração de beneficiar o seu Cabedal, para se refazer da sua fabrica, que perdeo no Incendio do Terramoto do 1.º Novembro de 1755, e também para ajuda da festa do Gloriozo São Roque.
E a outra metade será para o cofre dos Pobres para socorrer os Irmãos necessitados, e também aos confrades, que tiverem pago a ditta penção dos Quatro mil, e outo centos; com tanto que as esmolas seram mais avultadas aos que tiverem pago a ditta pensão; e todos os annos será a Irmandade obrigada a dar hum dote de quarenta mil réis deste dinheiro as Orfans, filhas destes, que tem pago a pensão, ou sejam Irmãos, ou Confrades, constando da sua pobreza; e no anno que não houver filhas destes, que tem pago a ditta pensão, se dará o ditto dote as dos Irmãos, que tiverem servido em Mẽza, concorrendo nella todos os predicados; e não havendo destes filhas, se admitiram á sorte as dos mais Irmãos sendo pobre, e de bom procedimento, cujo dote se dará por tempo de espera de seis anos, e será obrigada a reformas e seu Provimento todos os annos, e não cazando no tempo dos seis annos o perderá; e também não poderam ser admittidas á sorte sem ter de doze annos para sima. / Santa que algum Irmão, ou Confrade naufragar, ou for prezioneiro, que Deos tal não permitta, sendo dos que tem pago a ditta pensão, escapando do naufrágio, a Irmandade será obrigada a dar-lhe huma esmola avultada conforme seo merecimento para ajuda de se vestir, e morrendo no naufrágio, que Deos tal não permita, se dará a ditta pensão, escapando do naufrágio, a Irmandade será obrigada a dar-lhe huma esmola avultado conforme o seu merecimento para ajuda do vestir, e morrendo no naufrágio, que Deos tal não permita, se dará a ditta esmola a sua mulher sendo cazado, e sendo Viuvo se dará a seus filhos sendo menores; o mesmo se observará com os prezioneiros.
Cap.º 7º
Dos Officiaes de que se deve formar a Mẽza do Gloriozo São Roque
A Mẽza da Irmandade constará de doze Irmãos Mezarios a saber: o Juis, hum Assistente, Primeiro e Segundo Secretario, hum Thesoureiro, hum Procurador da Mẽza, hum Procurador da Irmandade, hum Enfermeiro e quatro Mordomos da Capella.
Cap.º 8º
Da qualidade, e obrigação do Juis.
O Juis como cabeça principal da Mẽza da Irman-/ Irmandade deve ser Pessoa das mais distintas da mesma Irmandade, e da verdadeira inteireza; terá particular cuidado no serviço do Gloriozo S. Roque, e nos sufragios das Almas dos Irmãos; procurará com efficas empenho o augmento, e explendor desta Irmandade, e na execução deste Compromisso; sera avizado para assistir às Mẽzas; sera muito frequente na assistência de todas as funçoens, festividades, e prociçoens acompanhando a todas, para que com o seu exemplo sirva de afervorar aos mais Irmãos nesta assistencia tanto do agrado de Deos, e do bem espiritual, e utilidade dos fieis; procurará evitar qualquer dezordem, e mandará convocar a Mẽza todas as vezes que for precizo, alem das que se fizerem ordinariamente; e como delle depende toda a boa armonia; he precizo valerse de toda a vigilancia, e cuidado; Terá huma Chave do Cofre, para que este se não abra fora da sua prezença; e nos Actos de prociçoens, e acompanhamento levará huma vara no fim da Irmandade, e pagará de sua Joia Quatro mil e outo centos réis em cada huma anno.
Cap.º 9º
Da qualidade, e obrigação do Assistente do Juis.
O Irmão assitente do Juis será pessoa da mesma condição, para supprir em tudo o seo imp./ impedimento; e fará dar execução ao que se apresenta no Lugar de Juis; e na falta de ambos assistirá o Irmão Primeiro Secretário; o qual servirá em tudo nos impedimentos dos dous, e o lugar deste fara o Irmão Segundo Secretario; e nas prociçoens, e acompanhamentos irá à direita do Juiz o Irmão Assistente no fim da Mẽza, e pagará de sua Joia Dous mil e quatrocentos reis em cada hum anno.
Cap.º 10º
Da qualidade e obrigação do Irmão Secretario
Os dous Irmãos Secretarios seram pessoas que tenham os mesmos predicados do Irmão Assistente, e teram muito cuidado nos Negocios da Irmandade, dos Livros; Escrituras, e mais papeis para o expediente do que for preciso, escrevam todos os Termos, Despachos, e Avizos, e faram todas as Cartas, e conhecimentos para as cobranças, e arrecadações dos dinheiros da ditta Irmandade; guardando todos os Livros, e papeis na Caza de Despacho debaixo de sua chave; Lançaram em Despeza no Livro todas as que se fizerem; e todo este expediente se entende com o Primeiro, e na falta, ou impedimento deste o Segundo Secretario. Terá obrigação de assitir todas as vezes que se tirar, ou recolher dinheiro no Cofre, para assim fazer carga, ou descarga/ descarga ao Irmão Thezoureiro; e logo que tomar posse do seo lugar o Primeiro Secretario, terá (…) de rever os Livros da Secretaria, para se inteirar se ha nelles cobrança que fazer, e recomendar, e fazer com que se cobre com deligencia, e cuidado; e nas prociçoens levará huma vara adiante do Andor; e pagaram de suas Joias Mil e seiscentos réis cada hum em cada hum anno.
Cap.º 11º
Da qualidade, e obrigação do Irmão Thezoureiro.
O Irmão Thezoureiro será pessoa abonada e inteligente de contas, e de muita verdade, para zelar, como deve das Rendas, e Bens da Irmandade; procurará que não haja falta no que for necessário em beneficio, e augmento della: será obrigado a dar conta no fim de cada anno de toda a Receita, e Despeza da Irmandade; as Despezas se lhe levaram abonadas em Conta pelos Róis assinados, recibos, e quitaçoens; do mesmo modo de tudo o que receber se lhe fará Receita no Livro della; e o Secretario assinará com o mesmo Thezoureiro; e não consentirá que as despezas sejam superfluas, porque havendo-as não pode a Irmandade ter augmento, antes nisso grave prejuizo; e sem Ordem da Mẽza não fará despezas de maior consideração que prejudique a ditta/ a ditta Irmandade; e terá huma chave do Cofre para que se não abra sem a sua assistência: nas prociçoens e acompanhamentos levará a Cruz, e pagará de Sua Joia Mil seis centos réis em cada hum anno.
Cap.º 12º
Da qualidade, e obrigação do Irmão Procurador da Mẽza
O Irmão Procurador da Mẽza será pessoa de muita capacidade, zello e vigilancia, e muito cuidadoso em todos os Negocios da Irmandade, para que se não percam por demora, ou omição; de nenhum modo consentirá que se intentem pleitos injustos, e fará todo o possível para que se evite nas festividades toda despeza superflua; nos Ornamentos, e pessas dellas teram muito cuidado em tudo ande bem guardado, e com aceio, e decencia.
Fará convocar Mẽza todas as vezes que for preciza, e nella dará conta dos Negocios que lhe respeitam, e de tudo o mais que se houver de averiguar em semelhante acto; poderá fazer todas as cobranças de Juros, Legados, Foros, e Esmolas, e de todas as quaisquer rendas, que de alguma sorte pertencerem á arrecadação desta Irmandade, dando logo conta ao Secretario, e Thezoureiro, para lancar em Receita com a necessária clareza tudo, que se deve recolher ao Cofre; E aos Mordomos da Ca-/ da Capella dará a Cera preciza, e por sua conta corre também receber a do Cerieiro, e assistir á Cera velha quando for pezada, e se lhe for entregue; e deve do mesmo modo fazer todos os pagamentos, e despezas da ditta Irmandade, recebendo para isso da mão do Thezoureiro todo o dinheiro, que lhe for necessário para as ditas despezas, dando Conta por seos Róis em Mẽza, para lhe serem abonadas.
Tambem corre por sua conta fazer lançar no Inventario da Irmandade toda a fabrica, e pessas que houver, declarando-se nas margens o que se diminuir; fazendo entrega aos seos sucessores por hum Termo feito pelo Secretario: Terá cuidado que os Presidentes façam a obrigação de procurar sendo possivel aos quarteis a cobrança do que os Irmãos estiverem devendo á Irmandade, porque deste modo se evita o vexame dos Irmãos, e outros inconvenientes.
Logo que for dada a noticia do falecimento de algum Irmão, fará com que se lhe mandem dizer as Missas de corpo prezente podendo ser; e terá hua chave do Cofre para que se não abra, sem sua assistencia, ou de quem substituir o seo lugar: Nas prociçoens, e acompanhamentos, levará huma vara adiante da cruz da Irmandade; e pagará de Sua Joia Outo centos réis em cada hum anno. Cap./
Cap.º 13º
Da qualidade, e obrigação do Irmão Procurador da Irmandade
O Irmão Procurador da Irmandade terá os mesmos predicados do Irmão Procurador da Mẽza; e nestas fará observar as Determinaçoens deste Compromisso, não consentindo qua a Mẽza obre couza alguma contra elle em couza, que prejudique a Irmandade, e havendo precizão pode convocar a Mẽza; e assistirá a todos os Actos da Irmandade, e de
tudo o que nella succeder dará parte ao Irmão Juis, para os insinuar do que for precizo, e terá cuidado de fazer cumprir as obrigaçoens das Capellas havendoas: Na Eleição assistirá com todo o cuidado, para que se faça tudo, como for mais conveniente á Irmandade por se evitar dezordens; e terá também as capas, e Ornamento da Irmandade, cuidando muito em que se conservem com aceio: Nas prociçoens, e acompanhamentos levará huma Vara no meio da Irmandade, diligenciando muito que os Irmãos sigam a boa Ordem; e pagará de sua Joya Outocentos réis em cada hum anno. Capº./
Cap.º 14
Da qualidade, e obrigação do Irmão Enfermeiro
O Irmão Enfermeiro deve ser pessoa de muita caridade, e de maior cuidado, e particular recomendação pelo serviço, que se faz a Deos, e ao próximo, e mesmo Sor. lhe recompensará quanto obrar nesta tão estimavel virtude da Caridade, pelo que vizitará os nossos Irmãos Enfermos, e logo que tiver a noticia que algum se acha molesto, procurará que receba os sacramentos em tempo conveniente antes que fique privado dos Sentidos.
Fará a maior deligencia para que lhe assistam Sacerdotes, quando estiverem moribundos; e vendo que he pobre, lhe dará a esmola de Mil e duzentos réis pela primeira vês; mas se a necessidade for maior, dará parte ao Irmão Juiz, ou na falta deste ao Assistente, para que assim noticiado o mande socorrer com o que julgar mais conveniente, e possível, em quanto não houver Mẽza, na qual fará prezente o referido. Falecendo qualquer Irmão, que não tiver quem lhe administre o Enterro, o Irmão Enfermeiro o fará, como também se encarregará de qualquer informação de que a Mẽza necessitar; e dará de sua Joia Outocentos réis em cada hum anno. Cap.º/
Cap.º 15
Da qualidade, e obrigação dos Irmãos Mordomos
Os Irmãos Mordomos teram obrigação de cuidar nos Ornamentos da Capella, e em todo o mais aceio, e decencia, como he devido ao Gloriozo São Roque: Por sua conta corre a destribuição das Tochas aos Irmãos da Irmandade, advertindo que nos Actos das prociçoens, ou de outra qualquer função, se devem portar com modestia, e seriedade devida; e finalizada a acção das festas, se entregaram as Tochas, ou Vellas aos Irmãos Mordomos para ficarem na arrecadação: Nas prociçoens, e acompanhamentos levaram os Ceriaes ao pé da Cruz; e pagaram de suas Joias outo centos réis cada hum em cada anno.
Cap.º 16
Da qualidade, e obrigação dos Irmãos Definidores
Os Irmãos Definidores seram pessoas de boa capacidade, e recta intenção, e que tenham cabal noticia dos negocios; e particulares da Irman-/Irmandade; devem ter primeiramente servido em Mẽza, para que votem com mais acerto; nos Negocios de maior consideração, seram obrigados a virem á Mêza todas as vezes que forem chamados por ella, em cuja Prezença consultaram, e votaram distintamente todos com a sobredita Mẽza; e conhecendo-se que a Mẽza sobre o ditto Cazo tem algum dolo, de pois della propor o ditto Cazo, ficará o Juis, e os mais Irmãos se retiraram para outra Caza, e depois de tomados os votos dos Definidores, o Juis tornará a chamar a Mẽza, e lhe proporá o que ficou decidido, e mandará lavrar o Termo no Livro dos Acordãos, a onde se assinaram os Definidores, e depois a Mẽza.
Cap. 17º
Da qualidade, e obrigação dos Irmãos Prezidentes
Os Irmãos Prezidentes serão pessoas de boa inteireza, e verdade, e inteligentes, e teram obrigação de cobrar dos Irmãos da Irmandade tudo o que elles deverem a esta, cuja cobrança será feita aos quarteis para melhor facilidade dos pagamentos; e na primeira Mẽza, que houver, depois de cobrado na mesma Mẽza, e dos que sam remissos em pagarem; e entregaram ao Irmão Thezoureiro a imp./ a importancia, que houverem cobrado na presença do Secretario para lhe ser carregada em Receita; e no mesmo Livro da Prezidencia se lhe passará recibo do que entregáram: quando qualquer Irmão repugne o pagamento; o Prezidente dará parte á Mẽza, para esta ordenar o que melhor lhe parecer; e a eleição dos Presidentes hade ser feita pela Mẽza nova no mesmo dia, em que tomar posse.
Cap.º 18º
Da fórma, e o tempo da Eleição
No ultimo Domingo do mes de Julho se convocará a Irmandade por Avizos pelo Procurador da Mẽza, e Prezidentes, pondo-se hum Bofete na nossa Ermida, para nella estarem os Mezarios; e em huma folha de papel estarem escritos outo Nomes de Irmãos de cada Prezidencia, dos mais capazes, que tenham servido Mẽza, e destes se tomaram votos em todos os dezasseis, dos quaes se tiraram outo para virem eleger a Mẽza nova, dos que mais votos tiverem; estes ficaram servindo de definidores com a Mẽza nova; e ao Secretario lhes escreverá Cartas, em que lhes determinem o dia para virem fazer a Mẽza nova. Ajun./Ajuntando-se a Mẽza se faram outo Pautas, nas quaes se nomearam para cada hum dos lugares Mẽza três Irmãos; e feitas as ditas Pautas se chamaram os Eleitos, e estaram destinadas sortes, nomeando em cada huma a ocupação dos Irmãos, que alli se acham reservando o Juis, ou Assistente, que o seo lugar fizer, e o Secretario, e se chamaram os Eleitos para a Caza do Despacho, e tirarando cada hum huma sorte, e com o Companheiro, que na mesma sorte lhe sahir, será entregue huma Pauta; o mesmo se praticará com os mais, que sahirem nas mesmas sortes, e indo para as Cazas interiores, ou Sacristia de dous em dous começaram a votar, declarando que em cada hum dos lugares não poderam votar mais que em hum só Nome cada hum dos Companheiros; e na Mẽza ficará a outra, que fará a conta das outo, para votar o Juis, Secretario, e mais Officiaes, que não sahirem por sorte, e ficarem na Mẽza; e apuradas todas as Pautas, os Irmãos, que nellas votarem, as assinaram, e entregaram ao Secretario.
O Juis, e o Procurador, passados os votos á Pauta, e apurada esta, se fará publico os Irmãos, que sahiram eleitos por mais votos, e o Procurador da Mēza queimará logo as Pautas, em que votaram os eleitos, e os Secretario lhe escreverá cartas a cada hum deles, declarando-lhe o Lugar, em que sahiram vencidos, e que por serviço de Deos, e do Gloriozo São Roque aceite o emp./ o emprego em que está eleito, e no primeiro Domingo que se seguir depois da Eleição, viram fazer aceitação dos seus Lugares, e no primeiro Domingo depois da nossa festa, se ajuntará o Secretário, e o Thezoureiro, e Procurador para ajustarem as Contas, e escreverem-se Cartas á Mẽza nova, para que no ultimo Domingo de Setembro venham tomar posse dos seus empregos, e no ditto Domingo se porá a Mẽza que acaba á esquerda, e a Nova á parte direita e mostrando lhe todas as Contas, e Inventário se fará o Termo de posse; o mesmo se praticará na Eleição, que também se fará por hum Termo e o Termo da posse assinará a Mẽza que entra, e a que acaba; e concluída a assinatura, a Mẽza que acaba se despedirá, e a nova a acompanhará athe a porta da Caza de Despacho.
Cap.º 19º
Das determinaçoens geraes, que a Mẽza deve infalivelmente observar.
Como a Mẽza he Administradora de tudo o que pertence a esta Irmandade, devem os Irmãos Mezários, não só em comum, mas cada hum em particular empenhar-se na conservação, e aumento da mesma Irmand.e adver./ advertindo nos encargos de consciencia que tiram, pelos prejuizos, que resultarem á mesma Irmandade, e q. todo o bom serviço que aceitarem seja em honra e gloria de Deos, e do Gloriozo São Roque.
Haverá na Caza de Despacho hum cofre com tres chaves differentes que se repartiram, huma dellas pertencerá ao Irmão Juis, outra ao Thezoureiro, e outra ao Procurador da Mẽza, em cujo cofre não só se guardará o dinheiro, mas também as escrituras, titulos, pessas de Ouro, e Prata, e papeis de importancia: Este mesmo Cofre não se poderá abrir fora da prezença do Secretario, para que este faça carga, ou descarga, do dinheiro, que nelle se receber, ou tirar, ao ditto Thezoureiro; também se recolherá no mesmo cofre o dinheiro pertencente aos Irmãos Captivos em lugar separado, e o dinheiro pertencente aos Irmãos Pobres, de que se fará carga ao ditto Thezoureiro da mesma Irmandade, para que haveram varios Livros, em que se lance a Receita, e Despeza, e mais clarezas necessarias, cujos Livros sam os seguintes.
Haveram dous Livros, hum, que sirva de receita do dinheiro pertencente aos Irmãos Captivos, e outro para se lançar o dinheiro que se der a Juros em que, se assinará a Mẽza, q(ue) o der. Hav./Haveram noutros dous Livros, que serviram de Receita e Despeza do dinheiro pertencente aos nossos Irmãos Pobres, cuja Despeza será feita pelo Irmão Enfermeiro, e este junto com o Secretário assinará.
Haveram outros dous Livros, que sirvam de Receita e Despeza da Irmandade, cuja despeza será feita pelo Irmão Procurador da Mẽza, e junto este com o Irmão Secretario assinará.
Haverá hum Livro de Assentos, em que o Secretario lançará os Termos das Entradas dos Irmãos, em que elle, e o secretário assinaram, e declarando se sam solteiros, e se cazados os Nomes de suas mulheres, e as mesmas clarezas se fazem nas Patentes, nas quaes se lhe declaram os sufrágios, q(ue) costumam fazer-se por esta Irmandade.
Haverá hum Livro de Inventário, no qual se carregaram todas as pessas da Irmandade, de Ouro, ou Prata, e bens moveis, e Imagens, e todos os adornos; não haverá couza alguma na ditta Irmandade que não se ache no ditto Livro do Inventário, para se evitar todo o descaminho, e prejuízo da Irmandade.
Haverá hum Livro de Eleições, em que se/ se lancaram todos os Irmaons que servem em Mẽza, declarando o anno em que servem, e se tem satisfeito as suas Joias.
Haverá hum Livro de entrada, e Sahia do Cofre, em que se fará assento do dinheiro, que para elle entra, e sahe, aonde assinará o Thezoureiro junto com o Secretário.
Haverá hum Livro, em que se passem os recibos das porçoens grandes, que se despenderem.
Haverá hum Livro, em que se lancem os Provimentos das Dotadas, em que assinará a Mẽza que o der.
Haverá hum Livro, em que se lancem as Missas dos Irmãos defuntos, que, podendo ser, se diram de corpo prezente, as quaes seram sessenta e quatro, e o mesmo será por sua mulher estando habilitada; e se falecerem devendo á Irmandade Joias, ou Annuais se lhe descontaram nos seos sufragios; e se lhes continuará as Missas do acrecimo do desconto; e para se lhe fazer o ditto desconto, se attenderá ao serviço, que o ditto Irmão houver feito á Irmandade, ou aos anos que na Mẽza tiver servido, e Joyas, que nella tiver dispendido; porque não fazendo a Mẽza esta concideração sera faltar ao que devem em suas/suas conciencias, e á caridade do proximo, que he tanto do agrado de Deos.
Nos Livros das Prezidencias andaram os Nomes de todos os Irmãos, cada hum em o distrito de sua assistencia; declarando as folhas em que se acha o seu Termo no Livro dos Assentos, e qualquer dos Irmãos Prezidentes será cuidado de avizar a qualquer dos Irmãos de sua Prezidencia que se mudarem e o declararem no mesmo Livro; e sendo para fora de sua Prezidencia dará parte à Meza para logo se lançar em o Livro onde pertencer; e com esta Providencia se evitaram confuzoens.
Qualquer Irmão da Mẽza poderá requerer a mesma Mẽza, havendo necessidade, dizendo ao Procurador da Mẽza, ou na sua falta ao da Irmandade, que participe ao Juis, ou na sua falta ao Assistente, para que com o seu voto a possa convocar, e junta a Mẽza na Caza de Despacho, se proporá o negocio para que se convocou, e se principiaram a tomar os votos pelos Mordomos; depois destes se irá seguindo o Enfermeiro, Procurador da Mẽza, Procurador da Irmandade, segundo Secretario, e Primeiro, o Assistente, e o Juis será o ultimo voto: no cazo em que se achem este mesmos votos empatados, o Juis dezempatará; advertindo que a maior quantidade de votos seram os que se/ se devem observar, e sendo couza de maior consideração se fará Termo do que for votado em o Livro dos Acordãos, no qual assinará toda a Mẽza.
No cazo que pela variedade dos tempos se faça preciso para aumento da mesma Irmandade diminuir, ou acrescentar algum Capitulo deste Compromisso, o não poderam fazer sem ser por huma Definição de Junta-grande, o qual, depois de tomados os votos, e definido o ditto Cazo, se lavrará o Termo no Livro dos Acordãos, no qual se assinaram os Definidores, e depois a Mẽza.
Cap.20º
Das festividades, que a Irmandade deve fazer.
No primeiro Domingo depois do dia do Gloriozo São Roque se fará a nossa festa; advertindo que se o dia do Santo cahir ao Domingo, nesse mesmo se fará com toda a Reverencia, e perfeição, e para cujo gasto seram applicadas todas as Joias da Mẽza, e as Rendas dos juros, que pertencem á Irmandade.
Cap.21º
Dos Lugares, que devem ter os Irmãos da Meza na Caza do Despacho.
O Juis terá o seu assento na Cabeceira da Mẽza como Pessoa principal, a quem se deve ter todo o respeito; á sua mão direita estará o Assistente; depois deste se seguirá o Thezoureiro; junto a este o Enfermeiro; e da parte esquerda será logo junto o Primeiro Secretario; depois deste o Segundo; depois se seguirá o Procurador da Irmandade; depois o Procurador da Mẽza, e da hy para baixo se seguiram os Mordomos de huma, e outra parte.
Em qualquer acto de Procição, ou Acompanhamento, levará o Procurador da Mẽza huma vara adiante da Cruz, e esta a levará o Thezoureiro, e os Mordomos, que servirem naquele mês levaram os Cereaes, e na sua falta os Prezidentes: no meio da Irmandade irá o Procurador da mesma Irmandade com huma Vara adiante do andor, fazendo com que os Irmãos vam com boa ordem, e modestia; o Secretario levará outra/outra vara atras do Andor; hirá a Meza com tochas, e atrás de toda a Irmandade hirá o Juis com outra Vara, levando o Assistente á sua mão direita, que nas suas faltas fará o seo lugar: o Andor será levado pelos Prezidentes, e Mordomos: O mesmo se praticará nos Enterros, e as Insignias seram repartidas pelo Procurador da Irmandade. E a respeito de tudo mais que fica declarado em cada hum dos Capitulos deste compromisso se adverte a todos os Irmãos a modestia, e obediencia, com que cada hum de per si se deve portar em todas as sobreditas acçoens, para que, cumpridas inteiramente estas obrigaçoens na forma determinada neste Compromisso, lucremos todos muitos frutos Espirituaes para honra, e gloria de Deos, e do Gloriozo São Roque./
No anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de Mil sette centos e settenta e sette, nesta nossa Caza do Despacho do Gloriozo São Roque sita no Arsenal Real da Marinha desta cidade de Lisboa, estando prezente o Juis, e mais Irmãos, que ao prezente anno serviam em Meza, e os Definidores, e mais Irmãos da Irmandade e Confrades, e Irmãos embarcadiços nos Navios mercantes, e Confrades, e na presença de todos foi lido os vinte e hum Capitulos do nosso Compromisso, e sendo de todos bem ponderado, todos uniformemente o aprovaram, e que se sujeitavam a todos os ditos Capitulos, e que se observasse como Ley para o bom governo, e aumento da Irmandade, e honra, e gloria de Deos, e do Gloriozo São Roque.
Assim mandaram a mim Secretario que este Termo lavrasse, e comigo assinaram. Mẽza 25 de Mayo de 1777.
Secretario Julião Pereira de Sá |
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Trocato Joze Clavines | Manoel Ant.º Bagunte |
Rafael Antonio | Joze Ferreira da Costa |
Joze Patricio | Antonio Francisco Brazim |
Manoel Jorge | Joaquim Lopes |
Manoel Francisco Silva | Lourenço Alz. da Silva |
Joze Pedro da Gama | Domingos Glz’ Morim |
Manoel Francisco Novaes | Antonio Rodrigues |
Manoel Glz. dos Santos | Felippe José |
Jozé Francisco Bagunte | Miguel Rodrigues |
Joze Francisco Anjo | João Glz. São Cristovão |
Manoel Fr.co Bagunte | Manoel Gomes Correia |
Guilherme Caetano | Elias Jozé de Lima |
Jozé Joaquim Pinto | Jozé Caetano |
Manoel Ant.º Formaris | Manoel Ant.º Areia |
Felippe dos Santos | Manoel Miz. Abremar |
Custódio Franc.co Areia | Vicente da Costa |
Jozé Fernandes | Mathias Martins |
Constantino Jozé | Custodio Jozé V.ª do conde |
Jozé da Costa | Joaquim Fran.co Alcantara |
Manoel Joze Esteves de Aguiar | Joze Gonçalves |
Antonio Joze do Carmo | Euzebbio Fr.co Marques Lx.ª e Sá |
Officiaes da Meza:
Juis | Pedro de Sousa |
Secretario | Julião Pereira de Sá |
Thesoureiro | João da Silva Bagunte |
Procurador | Francisco Rodrigues Chaves |
Primeiro Mordomo | António Gonçalves Bagunte |
Segundo Mordomo | João Lopes Alfama |
Presi.te de Alfama | Francisco Cardoso Guedes |
Pres.te do Bairro Alto | Manuel Fernandes |
E não se continha mais do ditto Termo de aprovação, que fica no Cartorio desta Irmandade ao qual/ ao qual me reporto: Eu Julião Pereira de Sá Secretário da mesma Irmandade o fis tresladar sobreescrivi e assignei. Julião Pereira de Sá”.
Protocolo de lugares dos Irmãos da Mesa segundo as determinações estabelecidas no Compromisso de 1777