A Irmandade de São Roque apresenta-se como corporação idónea e oferece os seus préstimos à Santa Casa, para auxiliar esta instituição a cumprir os legados e outros fins meramente cultuaes. A Santa Casa pede licença para ponderar as vantagens de deferir o pedido da Irmandade de São Roque, e assim dar cumprimento aos legados, na capela da Irmandade, enquanto não for organizada a corporação encarregada do culto na freguesia.
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“Consulta
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
C.C.S. n.º 69
7-1-1913
Lisboa 4 de Janeiro de 1913
Ex.mo Sr.º Secretário da Comissão Central
da Execução da Lei da Separação
Em oficio de 9 de Setembro de 1911 determinou a Comissão Central da Execução da Lei da Separação de que V.Ex.ª é dignissimo Secretario o seguinte:
Os legados posteriores á promulgação do código civil e para fins meramente cultuaes (se alguns existem d’esta categoria, o que não é plausível) podem ser reclamandos nos termos do art.º 81, ou cumpridos nos termos do art.º 83, por intermedio da corporação encarregada do culto na freguesia da situação da Misericórdia.
Tudo aconselha, como sendo da maior conveniência para os interesses d’esta Misericórdia e por tanto para o maior desenvolvimento dos variados serviços de assistência e benemerência, que ella presta, e cumprimento de taes legados, e que até hoje se não tem podido fazer por se não ter organizado a corporação encarregada no culto na freguesia.
Recebeu porém, a administração d’esta Misericórdia o ofício da Irmandade de S. Roque, de que junta cópia, e sobre a qual deseja ouvir a Comissão Central de Execução da Lei da Separação para cumprir o que por ella lhe for determinado.
Pede, porem esta Administração licença para ponderar que seria de vantagem deferir o pedido da Irmandade de S. Roque, por que assim podia a Misericórdia dar cumprimento aos legados acima referidos, na capella d’aquella Irmandade, e em quanto não for organizada a corporação encarregada do culto na freguesia.
D’este modo facilitar-se-hia a concessão de novos legados, o que redunda em benefício dos pobres e enfermos que largamente protege esta Misericórdia.
Aguarda pois esta Administração as determinações da Comissão Central.
Saude e Fraternidade
Ant. Aug. Pereira de Miranda”
Em anexo
“Cópia
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Ex.Sr.º
A Mesa da Irmandade de S. Roque, erecta na Egreja da Santa Casa da Misericórdia, com seus estatutos devidamente aprovados, deseja abrir novamente ao culto este templo grandioso, um dos mais formosos da capital. Lucrará com isso o público, que tão ardentemente deseja assitir aos actos e cerimónias da sua religião n’este templo, que tão frequentado era sempre e, como lucrará a Santa Casa da Misericórdia podendo satisfazer dentro da sua própria casa e despertar ainda nas almas bôas e desejo de continuarem em constituir a Santa Casa herdeira da parte dos seus bens.
Lucrará ainda mais a Santa Casa da Misericórdia podendo com os Ministros do culto que a Irmandade de S. Roque tem de estabelecer, acudir de pronto á piedade e devoção dos seus recolhidos, quando em artigo de morte queiram devidamente preparar-se para ella com os sacramento ou ainda quando desejarem assitir á missa e actos do culto, que muitas, como V. Ex.ª sabe, não podem procurar n’outros templos, porque lho não permite, n’umas a doença n’outras a velhice.
A V. Ex.ª como dignissímo Provedor da Santa casa da Misericórdia, como verdadeiro amigo dos seus asylados, respeitador das crenças de todos, e sincero amador das grandesas e das glorias que este templo representa, recorre a Irmandade de S. Roque implorando o seu valiosíssimo auxilio para que ella possa realizar o que não só constitue o seu supremo desideratum mas também e de tantos christãos sinceros e distintos que vivem n’estas proximidades.
Saúde e Fraternidade, Lisboa 2 de Janeiro de 1913.
Ilustrissimo e excelentissimo Senhor Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O Juiz da Irmandade de S. Roque (a) Dr. José Francisco Garcia Diniz” (ACMF/Arquivo/CJBC/LIS/LIS/ADMIN/268).