Sentença cível entre o Vigário e Beneficiados da Igreja de Santa Justa contra os Mordomos de São Roque, acerca da obrigação que os padres de Santa Justa têm de pagar todos os anos no dia de São Roque, para cantar as vésperas e oficiarem a Missa, por esta ser uma das Capelas que é anexa à freguesia apesar de ficar fora dos muros da cidade (AH/IMSRL Doc. 4, cx 46).
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“Licenciado Jerónimo Ferrão Dezembargador; e vigário Geral no Arcebispado de Lixboa pelo muito e illustrissimo e Reverendíssimo Senhor Dom Fernando, por mercê de Deos, e da Santa igreja de Roma, Metropolitano Arcesbipo de Lisboa do concelho d’El Rey nosso Senhor, e seu Cappelão Mor, V.ª A quanto esta minha Carta de Sentença for mostrada, e o conhecimento della com direitos pertencer, Saude em Jesus Christo nosso Senhor, e Salvador: Faço Saber, que em esta Corte, e Relação do dito Senhor ante mi se tratou hum processo de feito Civel antre partes entre partes, a saber, o Vigário e Beneficiados da Parochial Igreja de Santa Justa desta Cidade per si, e pelo Licenciado Fernão Duarte seu Procurador como Autores de huma parte Contra os Mordomos do Bem aventurado São Roque da dita Cidade per si, e pelo Licenciado Lopo do Crato seu Procurador Reos, e isto sobre e em razão dos ditos Autores lhes não darem os seis centos reis que lhes erão obrigados a dar em cada hum anno pelo dito dia de São Roque para elles autores lhe virem Cantar as Vesporas, e oficiar a missa pelo dito dia, e assi em o qual feito sendo primeiramente os ditos Mordomos Reos Citados os ditos autores por seu Procurador viera com hum Libelo Contra elles, dizendo em elle, que entre as mais Capellas anexas, e suffraganeas, que a dita Igreja Parochial de Santa Justa desta Cidade tinhão bem assi esta Capella da Invocação de São Roque sita fora dos muros da dita Cidade, a qual por anexa em Cappella suffraganea adita sua Igreja Parochial de Santa Justa fora sempre tida, e havida de mais de dez, vinte, trinta, quarenta, sincoenta, e sessenta, cem annos a esta parte, tanto tempo, que não havia memoria de homens em contrario, estando sempre em poder, digo, estando estando sempre em posse pacifica deso dito tempo de os Conhecerem com as Compoziçoens, quando as fazião aos Cappellaens que hi rezidião com os quaes lhe acudião em cada hum anno e elles Autores lhe hião Cantar a Missa digo Cantar Vesporas, e dizer a Missa por dia de São Roque, como a sua Capella anexa, e elle reconhecião a dita Igreja de Santa Justa por sua Parochial, e Matriz Igreja; e por assim ser pertence a elles autores em nome da dita sua Igreja todas as Oblaçõens, e offertas que se na dita Cappella anexa de São Roque offerecerem para sempre; e que estando elles Autores assi em a dita posse pacifica, os ditos Reos por sua propria authoridade se levantara ora com as Offertas Oblaçoens, e Fogaças que se na dita sua anexa de São Roque offerecerão o anno prezente emte o de quinhentos e sincoenta e sinco/ dia de São Roque, e as vesporas com os Sermoens que offerecerem, digo vesporas Com as esmolas que se offerecerão nas bacias esbulhando, e versando a elles Autores de sua posse pacifica e antiga em que estavam e bem assim lhes nam quizerão pagar os seiscentos Reis que lhes devião do anno passado, que lhe em cada hum anno davão por esmola em composição antiga que entre elles havia por lhes dizerem Vesporas, e Missa Cantada pelo dia do Orago da dita Caza, e por sua propria authoridade chamarão os Clérigos da Igreja de nossa Senhora do Loreto, e com elles capitularão, e dixerão Vesporas e Missas, e sendo Requeridos boamente que lhes levantavão a dita forsa de Restituição a elles Autores a que lhe levavão o Recuzavão fazer sem Contenda; e portanto devião a ella ser constrangidos digo a ella dizião ser pubrica voz, e fama, pedimdo-me os ditos autores em conclusão que lhe Recebece o dito Libello e Serem os Reos no mesmo, digo os Reos Condenados no mesmo com darem Restituição a elles Autores as ditas offertas, oblações, fogaças, dinheiro das Bacias, que se na dita sua anexa offerecerão a Vespora, e pelo dito dia de São Roque deste anno de mil, e quinhentos sincoenta e sinco, e os seiscentos Reis do anno passado de mil, e quinhentos, e sincoenta e quatro, ou lhe pagarem a justa valia do gasto para, digo a justa valia do que dito era, que se liquidaria na Execução da Sentença declarando a dita Cappella de São Roque por sua anexa, e suffraganea, e pertencer-lhe para sempre as oblaçoens, e offertas que se emj ella offerecerem como sua Igreja Parochial, e Matriz, que era o que pedião com Custas, segundo que tudo isto milhor, e mais cumpridamente no dito Libello era contheudo, o qual visto por mi lho Recebi, e mandei que os Reos o Contestacem no termo do Estilo, e o Procurador dos Reos Contestou o dito Libello pela Clauzula Geral, e se houve a dita contestação por boa, e mandei, que os Autores em prova, a qual dita pellos depoimentos de Braz Nunes, e Manoel de Freitas Mordomo Escrivão da Confraria de São Roque Reos no dito feito, e por tralados descritos verbas dos livros da Confraria do dito Santo, e por Inquirição de Testemunhas de Testemunhas que por ello lhe forão perguntadas lhe houvera sua prova por acabada, e fora, e foram por mi Lançados demais prova em os ditos Autos, prova, e os ditos Autores vierão outrosi com huns autos accumulativos dizendo com elles, que dez que a dita Cappella de São Roque sua anexa fora fundada a esta parte elles Autores sempre ate o tempo do Esbulho receberam dos Mordomos que pelo tempo eram da dita Capella sua anexa os ditos seiscentos reis em cada hum anno, e os Mordomos os davam em Conta, e os levavam em Conta, digo e aos de e assentavão em seus Livros, e os e os Beneficiados autores lhes davão Conhecimentos do dito Recebimento como sua anexa, como delles Constava atras; e que anno passado de mil, e quinhentos e sincoenta e sinco estando já os Padres Apóstolos, e Rezidindo no apozentamento da dita Igreja os Reos tinham sua missa digo tinham sua Meza armada, e uzavão della como dantes Recebendo os mealheiros, e offertas encargos de fogaças; e por alegar que os ditos Padres Apóstolos eram Senhores da Igreja, a [Prioste] da Igreja Autos em nome delles Beneficiados os fora perguntar com hum escrivam desta Relaçam, e o Provincial da dita da dita lhe Respondera, que elles não tinhão Contra Com as offertas, e oblaçõens da dita Ermida nem com as esmolas, nem fogaças, e menos impedião aos sobreditos usar da sua Confraria Como d’antes, nem tractavão prejudicar ao direito da Igreja, antes em pena disso os Reos por sua propia ouzadia Recolherão as ditas oblaçoens pelo dia e vespora de São Roque do dito anno de mil quinhentos sincoenta e sinco, e repartirão entre si, e Consentirão, e Consentiram em seus uzos as ditas fogaças, e offertas esbulhando aos autores pelo que devião ser Condemnados Conforme ao pedido do que do que dizião ser publico uso voz e fama segundo que tudo isto melhor, e mais cumpridamente em os ditos autos acumulativos era contheudo, os quaes outrosi lhe forão remetidas e mando e mandei aos Reos que os Contestacem no termo do Estilo, os quaes Contestarão pela clauzula Geral, e se houve a dita Contestação por boa, e mandei que dessem a elles prova, a qual derão pelos autos que dito he, e houverão sua prova por acabada, e foram por mi lançados de mais prova, e mandei aos ditos reos que se tivessem Contrariedade que viessem com ella Com a qual vierão dizendo em em ella que no tempo, que a caza de São Roque hera Regida por elles Reos como Mordomos da dita Confraria, e se Regeo pelos Mordomos, que pelo tempo eram da dita Confraria os seiscentos reis que costumavão pagar aos Autores eram das esmolas que vinhão a dita Caza de mão beijada as quintas, e outras offertas que recebiam na dita Caza; e que a dita Caza do bem aventurado São Roque elles Reos a nam Região como d’antes faziam mas era tomada para a Congregação dos Padres da Sociedade de Jezuz que a ella lhe traspassaram, e na dita Caza viviam, e Rezidiam em que depois que estes Padres estavam na dita Caza Caza os ditos Mordomos da dita confraria Reos nunca mais receberão, nem recebem nem huma esmola das que antes devião receber para a dita Confraria na dita Caza, porque não tinhão esmola de mão beijada, nem das quintas, nem outras offertas das que vinhão agora a esta Caza depois de viverem nella os ditos Padres as quaes elles ditos padres recebião, e Recolhião em si ate a esmola que se dava pelas Endoenças, e por annos do braço do bem aventurado São Roque, e não erão Senhores de poderem receber couza alguma, por que tudo tomavam os ditos Padres, e não tinhão mais na dita Caza, que a missa da Confraria como em todolos Mor como em todoLos Mosteiros desta cidade, do que dizião ser pubrica voz e fama, pedindo-me os ditos Reos que lhe Recebece a dita Contrariedade, e sendo assim absolvesse a elles Reos do contra elles pedido, pois não tinhão esmolas, nem offertas de que devião pagar os seicentos reis como Mordomos da dita confraria, e couzas que lhes mandavão os autores, o que pedião com as [Custas] digo o que pedião com as custas. Segundo que tudo isto melhor e mais cumpridamente na dita contrariedade era comteudo a qual vista por mim lha recebi, e mandei que a ella dessem prova a qual derão por Inquirição de testemunhas que para ella lhe foram perguntadas, e houveram sua prova por acabada, e forão por mim lançadas de mais prova e mandei aos Autores que se tivessem reprica que viessem com ella, com a qual vierão, e vista por mim, e sem embargo della houve as Inquirições por abertas, e pubricadas, e mandei que as partes houvessem vista e a rezoassem em final, a qual vista houverão, e a mezoaram tanto de seu Direito, que finalmente o feito me foi concluzo, e visto por mi pronunciei em elles huma sentença, que tal he // Vistos os Autos; de seu processo, Libelo dos autores, Contrariedade dos Reos, e prova toda dada, pelos quais se mostra os ditos Reos não terem ora a posse da Caza de São Roque, nem receberem as offertas, nem as [...] della, por cujo Respeito se pagava aos ditos Autores os seiscentos Reis, e terça parte das fogaças por elles pedidas; e Como os ditos Reos não esbulharão os ditos autores dos ditos direitos, nem nisso Consentiram, e na dita Caza não tem mais do que a sua confraria dos Leigos e o que pagavão os confrades por ella; absolvo os ditos Reos do pedido pelos autores, ficando aos ditos Autores seu direito resguardado contra quem lhe parecer que o tem e sem custas vista a Cauza que os ditos Autores tiveram de litigar, e deligenciar o que primeiro fizeram, a qual sentença por mim por mim foi publicada em audiência, e lugar a Costumado perante os Procuradores das partes da qual o procurador dos ditos Autores, disse que apellava para a Santa Sé Apostólica, e com devida Reverencia pedio os Apóstolos Reverencia, e segundo a forma de direito, e nos Renunciando sua appellação Aggravou para a Rellação, e eu lhe Recebi o aggravo, e mandei que o seguisse no termo da Ley, digo no termo do Estilo, dentro do qual os autores seguirão o dito Aggravo, e o feito foi concluzo a Rellação, e visto em ella peloz seus muito Egregios, e Reverendos Senhores Provizor, e Dezembargadores della, e por elles ouvido do feito se pronunciou em elle hum Dezembargo, que tal he. // Acordão em Relaçam V.ª, que vistos os autos deste processo, e o que por elles se mostra os Autores nam são aggravados pelo Vigário em absolver os Reos do Contra elles pedido; e por tanto lhe Remetem o feito, e fará justiça. O qual foui publicado pelo Licenciado Anjo Pires de Bulhão Dezembargador e Ouvidor Geral, e o Procurador dos ditos e autores veyo com sua Appellação, por Respeito da qual as partes houverão vista, e meio aram de seu Direito, que o feito me foi Concluzo, e visto na e visto na Rellação do dito Senhor pelos ditos Senhores, Provizor, e Dezembargadors della, e por mi com elles de seu acordo, e concenso lhe vieram com hum Dezembargo, que tal he. // Acordão em Relação V.ª, que sem embargo da appellaçam por parte do Appelante interposta a qual não recebem cumprase o que he julgado. O qual Dezembargho por mi foi publicado em audiência, e lugar acostumado pesante os procuradores das ditas partes, e os Procurador dos Reos me pedio Sentença, e eu lhe mandei passar esta, e quantas deste theor lhe Copearam para guardar, e conservaçam de seu Direito, a qual a qual mando que em tudo, e por tudo se cumpra, e guarde assi, e da maneira que se em ella Contem. Dada na Cidade de Lixboa sub meu signal, e sello do dito Senhor aos dezoito dias do mez de Março. João Gonçalves Escrivão da Rellaçam do dito Senhor Arcebispo a fiz, Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil, e quinhentos sincoenta, e sette annos // Ferrão // Sentença dos Mordomos Mor de São Roque.
E trasladada a Concertei com a própria a que me reporto, que he que he escripta de lettra antiga e a passei em publica forma apedimento do muito Reverendo Padre Prior Pedro Francisco Caneva a quem tudo tornei a entregar. Lixboa vinte e dous de Agosto de mil e settecentos settenta e sinco. E eu Joaq.m José de Brito Tabelião Publico de notas na Cidade de Lixboa e seu Ar.º por sua Mag.de Fidelíssima o Sobrescrevi e asiney em publico Mazo. Joaquim Joze de Brito” (AH/IMSRL Doc. 4, cx. 46)