A celebração do contrato de aforamento da Vila Nova de Andrade marca o recomeço de uma nova fase de aforamento urbano e de expansão do Bairro Alto de São Roque.
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“Em nome de Deus ámen. Saibam quantos este estromento de contrauto daforamento em fateota pera sempre vyrem que no año do nascimento de nosso Sõr Jhũ Xpo de mil e quinhentos e dezasseys anos em sseys dias do mês de Fevereiro na ciadade de Lisboa de fora da porta de Santa Catarina em Vylla Nova d’Andrade dentro das casas de Pêro Rodrigues honde hora pousa Joham Fernandes contador dee Rey nosso Sõr estando elle hi presente e outro si estando hi Bertolameu dandrade fidallguo da casa dell Rey nosso Sõr morador na sua quintãa de par de Sam Roque desta cidade pollo qual foy dito que hera verdade que Dona Judia molher que foy de Guedelha Palaçano aforou a herdade em que se ora faz a dittra villa nova e outra mais adiante a que chamam de Boa Vista a Felipe Gonsalves escudeiro dell Rey nosso Sõr e cidadãao que Deus haja pay de Francisqua Cordovill sua molher por certo foro de triguo fatiota pera sempre segundo se contem em pubrico contrauto do dito aforamento por Allvaro Afonso tabaliam que foy em a dita cidade em vynte e sete dias do mês de Julho do ano de mill e quatrocentos e oytenta e sete anos E que depois disto Luiz da Atouguia veo a comprar as ditas herdades as dita Dona Judia per o verdadeiro sanso dellas e as meteo em seu morgado o quall morgado ora menystra seu filho Lopo de Atouguia com o qual Lopo da Atouguia elles dito Bertolameu d’Andrade e Francisca Cordovyll tem feito hũ contrauto o dito Lopo D’Atouguia lhes deu lugar e licença p.ª poderem repartir e dar as ditas herdades p.ª casas ou p.ª quaaesquer outras bemfeitorias a foreiros em feteota ou em pessoas ou como qysessem e as corentenas e vyntenas e vendas fosem p.ª elles ditos Bertolameu d’Andrade e sua molher e p.ª todos seus herdeiros e sobcesores que depois elles vyerem das qaes quorentenas e vyntenas o dito Lopo da Atouguia nem seus herdeiros e sobcesores nom averam nem levaram cousa allguma senam soomente os dízimos dos foros que se fizerem nas ditas herdades segundo mais compridamente se he conteúdo em pubrica escritura feita p. de Bras Afonso p.co tabaliam em a dita cidade em quinze dias do mês de Dezembro do ano de mill e quinhentos e treze anos. E que por bem do dito contrauto e licenças elles ditos Bertolameu d’Andrade e Francisca cordovyll sua molher heram ora contratados com o dito Joham Fernandez contador e com Micea Alvarez sua molher que hi jazia prresente doente em huma cama em todo o seu sizo e entendimento sofrido segundo a mim tabaliam pareceo p.ª lhe averem de aforar como lloguo de feito loguo aforaram em fateota p.ª sempre hum chãao da dita herdade de treze braças de craveyra em face da rua do Castello e de sete braças em comprido honde vay entestar na rua do Cabo o qual chãao parte do sull com Francisquo Froes foreiro do dito Bertolameu d’Andrade e do norte com chãao do cabido e do levante com a dita rua do Castello e do poente com a dita rua do Cabo que porem lhe aforarão o dito chãao com todos seus logramentos e serventias e direito e pertenças p.ª os dittos Joham Fernandez e soa molher e p.ª todos os seus herdeiros e sobcesores que depois delles vyrem com tall condição que os ditos Joham Fernandez e sua molher e herdeiros que depois delles vyerem sejam obrigados da fazerem bemfeitorias no dito chãao acuparem ao menos a metade em casas feitas de paredes de pedra e call e madeira e pregadura e telhas sobradas e a outra metade acuparem em quyntal ou em qualquer bemferytoria que quyserem as quaes bemfeytorias saam obrigados fazer da feytura desta escriptura atee três anos primeyros seguintes e passado o dito termo sem fazerem as ditas bemfeitorias que lhe paguem de pena vynte cruzados d’ouro e de mais obrigados de loguo a fazerem as ditas bemfeytorias posto que em algum tempo pereçam por qualquer casso fortoyto ou nam fortoyto que lhe a vyr posa que lloguo os ditos foreyros e seus herdeiros e sobcessores sejam obrigados tornarem a fazer e refazer de novo pello modo d’antes de maneira que sempre o dito chãao ande aproveitado e feito em casas sobradas melhoradas e nam pioradas e que lhe dem e paguem de foro e pensam em cada hum ano p.ª sempre os ditos aforadores e a seus herdeiros e sobcesores que depos elles vyrem dous mill rs d’ouro e da ora corrente e mais cynquo galinhas boas e de render todo juntamente paguo em paz e em sallvo dentro em esta cidade em duas pagas a metade per natall e a outra per Sam Joham Batista começando a primeira paga per Sam Joham primeiro seguinte e a segunda paga per natall do dito ano e asy de hi em deante em cada um ano p.ª sempre e com tal condiçam que os ditos foreyros nem seus herdeiros nem sobcessores nom posam em nenhum tempo trocar nem escaybar nem enlhear o dito chãao com nenhuma peso e quando o vender quyserem que o façam primeiro saber aos ditos aforadores e señrios que o tall tempo forem se o querem tanto por tanto que o ajam e nom o querendo que então o posão os ditos foreyros vender com seu encargoe a tall pesoa que nom seja das que o direito defende mas seja tall que cumpre e guarde todallas sobreditas condições e lhe paguem a vyntena do preço por que foy vendido E o dito Bertolameu d’andrade obrigou todos seus bens moves e de raiz ávidos e por aver e da dita Francisca Cordovyll sua molher de que ele ficou de dar outorga a esta escriptura a lha materem este aforamento p.ª sempre e lhe fazerem o dito seguro lyvre e de lhe pagarem todoas as perdas e danos e custas despesas que por ello fizerem e receberem e com cinquoenta rs de pena em cada hum dia e lloguo os ditos Joham Fernandez e sua molher tomaram e receberam e aceptarão em sy o dito chãao d’aforamento em fateota p.ª sempre com todas as sobreditas condições a quaes se obrigaram a cumprir ter e manter e pagar o dito foro de dous mil rs e cinquo galinhas aos ditos aforadores e a seus herdeiros e sobcessores como em cima vay declarado sob a dita pena e custas e despesas perdas e danos que por ello fizerem e receberem por sy e todos seus bens moveis e de raiz ávidos e por aver que p.ª todo obrigarão E dise o dito Bertolameu d’Andrade que sendo caso que o dito chãao seja mayor do conteúdo nesta escriptura asy de comprido como de larguo que elle lho afora todo pello dito foro e condições sobreditas E outorgaram elles ditos foreyros de serem por elle citados e demandados se compor perante o Corregedor desta cidade e em outro qualquer juízo que os demandar quyserem e hi lhe vyrem responder e pagar e fazer sde si comprimento de direito e hjustição e renunciarão juízes de seu foro e todas leis e deireitos hordenações privilégios liberdades e espaços dell Rey e todos outros defensores de feito ou de direito que por ser em contray6ro desta escriptura posam allegar que lhes nom valha sallvo em todo o caso cumprir e pagar pello modo sobredito e em testemunho de verdade asy o outorgarão e mandarão ser feito este estromento de contrauto daforamento e pydiram cada hum seu e outro p.ª o dito Lopo da Atouguia todos deste teor testemunhas que presente foram Pêro Rosado cavaleiro da casa dell Rey nosso Sõr e Diogo de Payva outrosy cavaleiro da casa dodito Sõr e cortesão e Rodrigo Afonso carpinteiro morador na dita cidade de fora da porta de Santa Catarina e eu Vasquo Vyeyra pubrico escripvam que isto escrevy – e eu André Mendez tabaliam pubrico por autoridade dell Rey nosso Sõr em esta cidade de Lisboa e em seus termos sirvo o oficio de babaliam por Francisco de Pina outrosi tabaliam que soya servir o dito Vasco Vyeyra já defundo que este estromento tirey da nota do dito Vasco V.ª a requerimento de Rui Fernandez com o poder de Vasco de Pyna genro que dise ser do dito Bertolameu d’Andrade já defundo e isto por se mostrar por a nota nom ser feito mais que o contrauto dos foreyros somente e por ser asy verdade o asiney de meu pubrico sinall oje quatro dias do mês Outubro e do anno de mill e quinhentos e vynte seis anos” (SAA, Mário, “Origens do Bairro Alto”, [19..], pp. 13-15.).