Ao longo dos séculos a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) estabeleceu fortes laços espirituais entre a Irmandade da Misericórdia, constituída em 1498 e a Irmandade de São Roque, constituída antes de 1506.
Por Decreto do Patriarcado de Lisboa de 25 de Julho de 1990 a Irmandade de São Roque foi constituída em Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa.
Quando os Estatutos da SCML foram alterados pelo Dec-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, a SCML e a Irmandade da Misericórdia e de São Roque ficaram legalmente entrelaçadas.
“… O Governo entende aprovar para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa uns Estatutos que, definindo a sua identidade, a reconduzam à pureza original…” (Preâmbulo dos Estatutos de 1991).
“Traço marcante desta intenção: O regresso da Irmandade a uma presença mais activa na vida da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, enquanto garante dos seus princípios enformadores;” (Preâmbulo dos Estatutos de 1991).
A SCML exerce a sua acção na “fidelidade inalterável à tradição cristã no seu espírito original.” (Preâmbulo dos Estatutos de 1991).
Os Estatutos da SCML voltaram a ser alterados em 2008, agora pelo Dec-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro. São deste diploma as disposições seguintes:
“A SCML tem como fins a realização da melhoria do bem estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos… …de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade…” (Artº 4º dos actuais Estatutos).
“É mantido o culto da religião católica nas igrejas e capelas pertencentes à SCML, o qual será assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque…” (Artº 6º, nº 1., dos actuais Estatutos).
“O culto da Igreja de São Roque fica a cargo da Irmandade da Misericórdia e de São Roque“ (Artº 6º, nº 2., dos actuais Estatutos).
“A SCML assegura a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis em vigor” (Artº 6º, nº 3., dos actuais Estatutos).
“À Irmandade da Misericórdia e de São Roque (….) compete, para além da tutela do espírito cristão que enforma a acção da SCML e que exerce através da sua presença no Conselho Institucional…” (Artº 45º, nº 1., dos actuais Estatutos)
Entre as competências expressas, consta a de “Promover todos os actos de assistência religiosa católica nos estabelecimentos da SCML, designadamente sacramentos e funerais” (Artº 45º, nº 1., alínea b), dos actuais Estatutos).
O Conselho Institucional é um Órgão Consultivo da SCML (Artº 15º, nº 1., dos actuais Estatutos).
A Irmandade faz parte do Conselho Institucional (Artº 15º, nº 1., alínea e), dos actuais Estatutos).
Pela alteração do Compromisso (Estatutos) da Irmandade, aprovado por Decreto do Senhor Cardeal Patriarca de 21 de Fevereiro de 2011, operou-se a fusão da Irmandade da Misericórdia de Lisboa e da Real Irmandade do Glorioso São Roque dos Carpinteiros de Machado, nesta Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa, que mantém a denominação.
“A Irmandade tem como objectivos: d) Acompanhar as actividades da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e contribuir para que a sua acção se exerça conforme o espírito do seu Compromisso originário e a sua ininterrupta tradição cristã.” (Artº 1º, n.º 5., alínea d), do Compromisso)
“A Irmandade exercerá a sua acção em estreita cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ressalvadas as competências que, pelo ordenamento canónico e regime concordatário, são reservadas às autoridades eclesiásticas” (Artº 45º, do Compromisso)
“1. Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram, a Irmandade visa cooperar com a SCML na realização dos seus fins, conforme o seu Compromisso originário… 2. Para além da sua finalidade evangélica e cultual, a Irmandade exercerá as suas actividades no campo da acção social e prestará apoio, directa ou indirectamente, às famílias, às crianças, aos jovens, aos adolescentes, aos doentes, aos idosos carecidos, nomeadamente em consonância com as actividades da SCML e conforme as suas possibilidades. 3. A Irmandade poderá, em cooperação com a SCML ou por si própria, efectuar acordos com outras Santas Casas de Misericórdia, outras Instituições ou o Estado, para melhor realização dos seus objectivos.” (Artº 3º, nº 1., 2. e 3., do Compromisso)
“Compete ao Reitor da Igreja de São Roque e Capelão privativo da SCML: (…) Assegurar assistência e formação espiritual e religiosa aos utentes e pessoal da SCML;” (Regulamento Orgânico da Secretaria-Geral da SCML, Cap. III, Artº 13º, alínea e) )
“O Assistente Eclesiástico da Irmandade, nomeado pela autoridade eclesiástica competente será, quando julgado conveniente, o Reitor da Igreja de São Roque e Capelão Privativo da SCML, podendo, quando se justifique, ser-lhe agregados outros sacerdotes ou outros cooperadores.” (Artº 45º, do Compromisso)
“Ao Assistente Eclesiástico da Irmandade compete assegurar: a) A conveniente assistência e formação espiritual e religiosa. Quando não for simultaneamente o Capelão Privativo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, colaborará com este para assegurar a instrução e assistência religiosa nos Estabelecimentos da Santa Casa e aos seus Utentes;” (Artº 46º, alínea a), do Compromisso)
“Para cumprimento das suas atribuições, a Mesa facultará à Irmandade da Misericórdia e de São Roque as verbas necessárias…” (Art 45º, nº 2., dos actuais Estatutos).