Na Assembleia Geral de 7 de Fevereiro de 2011 foram aprovados os Estatutos e Compromisso vigentes que foram homologados por Sua Eminência o Cardeal Patriarca de Lisboa em 21 de Fevereiro de 2011.
Dada a importância do Preâmbulo daqueles Estatutos para a clara compreensão das alterações então introduzidas e que enformam a Instituição e a vida da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa, faz-se a transcrição dos mesmos, com a conveniente actualização verbal.
“O propósito das alterações então introduzidas foi a fusão na Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa da Irmandade da Misericórdia de Lisboa, e da Irmandade do Glorioso São Roque dos Carpinteiros de Machado.
Com esta fusão, que marcou um novo momento na vida e missão da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa, pretendeu-se, em primeiro lugar, recuperar um notável património religioso, espiritual, cultural, histórico e artístico que para esta tem grande riqueza e significado. Em segundo lugar que estes patrimónios não desapareçam, numa qualquer voragem da História.
Ao longo da História, os caminhos destas três Irmandades cruzaram-se por várias vezes.”
A fusão permitiu a concentração do inestimável património religioso, espiritual, cultural, histórico e artístico destas três Instituições numa só Irmandade, recuperando-se valores fundamentais que reforçam a natureza e missão da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa na prática das obras de Misericórdia.
Capítulo I
Natureza, Objectivos, Denominação, Sede e Regime
Artigos 1º a 6º
CAPÍTULO I
Natureza, Objectivos, Denominação, Sede e Regime
ARTIGO 1.º
1. A Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa, doravante designada por Irmandade, é uma associação pública de fiéis, cultual e de misericórdia, cujo fim é a prática das catorze Obras de Misericórdia, tanto corporais, como espirituais, bem como a realização de actos de culto católico, de harmonia com o seu espirito tradicional, enformado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs.
2. Enquanto canonicamente erecta, a Irmandade tem personalidade jurídica, canónica e civil e rege-se pelo presente Compromisso e pelas normas do Direito Universal e Particular da Igreja Católica.
3. A Irmandade, mediante deliberação da Assembleia-Geral, poderá submeter à aprovação do Ordinário Diocesano licença para requerer junto das entidades competentes o reconhecimento do estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social.
4. Em conformidade com a sua natureza de pessoa jurídica canónica pública, a Irmandade estará sujeita ao Ordinário Diocesano em conformidade com as normas canónicas particulares e universais.
ARTIGO 2.º
1. A Irmandade de São Roque, instituída em Lisboa, em data ainda incerta mas seguramente anterior a Março de 1506, numa Ermida construída para sua sede no local onde hoje se ergue a Igreja de São Roque, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), e que foi constituída, em 25 de Julho de 1990, em Irmandade de Misericórdia, sob a denominação de Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa, e em 21 de Fevereiro de 2011, foi reconstituída, por fusão das venerandas Irmandade da Misericórdia de Lisboa, instituída em 15 de Agosto de 1498 e Real Irmandade do Glorioso São Roque dos Carpinteiros de Machado, formalmente instituída também em Lisboa em 9 de Dezembro de 1581, mantendo a denominação de Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa.
2. Com a fusão, o património espiritual, cultural, histórico e material das Irmandades da Misericórdia de Lisboa e da Real Irmandade do Glorioso São Roque dos Carpinteiros de Machado foi transferido para a Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa, com todos os seus direitos e obrigações e sempre conforme as leis.
3. A Irmandade tem como objectivos:
a) Fomentar a vocação cristã, nomeadamente pelo amor ao próximo, e a prática das Obras de Misericórdia, especialmente as espirituais, com especial atenção quanto à exclusão social e à solidão;
b) Exercer e apoiar actividades de apostolado e de evangelização, muito em especial pelo testemunho de vida dos seus Irmãos;
c) Promover o culto a Nossa Senhora da Misericórdia e a São Roque, advogado contra as pestes e outras doenças que assumem novas patologias, algumas das quais a ciência ainda não domina;
d) Acompanhar as actividades da SCML e contribuir para que a sua acção se exerça conforme o espírito do seu Compromisso originário e a sua ininterrupta tradição cristã em conformidade com as normas canónicas e civis em vigor, nomeadamente nos termos do Can. 121 do Código de Direito Canónico e os Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei nº. 235/2008, de 3 de Dezembro, nomeadamente, o seu artº. 6º.e artº. 45º.
4. A Irmandade exercerá a sua acção em estreita cooperação com a SCML, ressalvadas as competências que, pelo ordenamento canónico e regime concordatário, são reservadas às autoridades eclesiásticas.
5. A Irmandade assegura o culto católico na Igreja de São Roque, bem como nas Igrejas, Capelas e Oratórios dos Equipamentos Sociais e outras dependências pertencentes à SCML, em cooperação com a SCML, o Reitor da Igreja de São Roque e o Capelão Privativo da SCML.
ARTIGO 3.º
Em cooperação com o Ordinário Castrense e o Serviço de Assistência Religiosa da Armada, a Irmandade acompanhará o culto na Capela de São Roque, sita no antigo Arsenal de Marinha, bem como outras actividades que aí se realizem próprias de uma associação pública de fiéis.
ARTIGO 4.º
A Irmandade é constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Igreja de São Roque (na sua Capela de São Roque) e exercerá a sua acção na área da Diocese de Lisboa, podendo alargar a sua actividade a outras áreas do território nacional quando tal se manifestar aconselhável para a realização dos seus objectivos.
ARTIGO 5.º
1. Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram, a Irmandade visa cooperar com a SCML na realização dos seus fins, conforme o seu Compromisso originário e, igualmente, promover a colaboração e o melhor entendimento com outras entidades e com as autoridades e populações locais, em tudo o que respeita à prossecução dos seus objectivos na parte coincidente com as actividades daquelas, designadamente através de actuações de carácter espiritual, cultural e recreativo.
2. Para além da sua finalidade evangélica e cultual, a Irmandade poderá exercer as suas actividades no campo da acção social e prestará apoio, directa ou indirectamente, às famílias, às crianças, aos jovens, aos adolescentes, aos doentes, aos idosos carecidos, nomeadamente em consonância com as actividades da SCML e conforme as suas possibilidades.
3. A Irmandade poderá, em cooperação com a SCML ou por si própria, efectuar acordos com outras Santas Casas de Misericórdia, com o Estado ou com outras Instituições públicas ou privadas, para melhor realização dos seus objectivos.
4. Como actividade secundária, pode a Irmandade exercer qualquer actividade de natureza económica, social ou outra, nomeadamente nas áreas dos serviços e do património, como meio de gerar receitas para a realização dos seus fins. Poderá exercê-las por si ou em associação com terceiros; por iniciativa própria ou em cumprimento de encargos decorrentes de doação, heranças ou legados dos seus benfeitores.
5. A Irmandade está filiada na União das Misericórdias Portuguesas, com todos os direitos e obrigações inerentes à sua filiação, como Irmandade de misericórdia, que tem a sua sede em Lisboa.
ARTIGO 6.º
1. O Estandarte é o símbolo representativo da Irmandade, sendo composto por uma haste sobre a qual são aplicados os elementos heráldicos em aço (simbolizando a prata), sobre o fundo em tecido (de cor vermelha para os tempos festivos e em roxo para a Quaresma).
2. A identificação da entidade é realizada com o lettering do logótipo gráfico IRMANDADE MISERICÓRDIA Đ SÃO ROQUE LISBOA.
3. O Brasão é composto por um escudo de púrpura, com cão passante de prata, coleirado de ouro e abocando um pão do mesmo, brocante a uma vara de peregrino com a sua cabaça, posta em barra, tudo de ouro. Em chefe, camaroeiro de prata. O escudo é todo perfilado de um cordão de ouro. Coroa mariana de ouro, com suas pérolas e rematada por um mundo e pomba. Listel branco com letras maiúsculas a negro IRMANDADE MISERICÓRDIA Đ SÃO ROQUE LISBOA.
4. O Hino actual da Irmandade, datado de Abril de 2013, tem letra da autoria de António Pais Agostinho Homem e música de António Cartageno e veio substituir os anteriores hinos, datados de 1832 e 1994.
5. Os Irmãos usam os trajes tradicionais, designados por capas, de cor negra, capuz e com o brazão da Irmandade.
6. A Assembleia-Geral poderá deliberar a utilização de quaisquer outros símbolos que se venham a entender por convenientes para a prossecução dos seus fins, que não desdigam da natureza e fins da Irmandade.
Capítulo II
Dos Irmãos
Artigos 7º a 12º
ARTIGO 7.º
1. Constituem a Irmandade todos os actuais Irmãos da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa, bem como todos os que vierem a ser admitidos nos termos deste Compromisso.
2. O número de Irmãos é ilimitado.
3. Os Irmãos assumem as seguintes categorias:
a) Efectivos;
b) Honorários.
4. Podem ser admitidos como Irmãos efectivos os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as condições estabelecidas no ar.9º das Normas Gerais para a Regulamentação das Associações de Fiéis, aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) em 4 de Abril de 2008 e nomeadamente:
a) Sejam maiores de idade ou sendo menores tenham autorização de seus pais ou tutores
b) Gozem de boa reputação moral e social
c) Tenham recebido o baptismo da Igreja Católica e dela não se tenham separado por um acto formal ou de forma pública e notória.
d) Aceitem e prossigam os princípios da doutrina e da moral cristã e revelem pela sua conduta social ou pela sua actividade pública, respeito pela Fé Católica e seus fundamentos, bem como a vocação institucional da Irmandade de cooperação com a SCML.
5. Podem ser declarados Irmãos Honorários da Irmandade, as pessoas singulares, sejam ou não Irmãos, que, pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Irmandade sejam merecedores de tal distinção.
6. Podem ser declarados Irmãos-Provedores Eméritos, os Irmãos ex-Provedores que, em virtude do excepcional desempenho das funções de Irmão-Provedor e do prestígio granjeado para a Irmandade, sejam considerados merecedores de tal distinção.
7. Os Irmãos-Provedores Eméritos e os Irmãos Honorários, manterão todos os direitos e deveres que lhes assistiam como Irmãos efectivos, antes de receberem esta distinção.
8. A declaração de Irmão-Provedor Emérito e de Irmão Honorário da Irmandade compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa Administrativa, procedendo-se à sua inscrição em Livro especial próprio e passando-se-lhe o respectivo diploma.
ARTIGO 8.º
1. A admissão dos Irmãos é feita mediante proposta assinada por dois Irmãos e pelo próprio candidato, a entregar na Secretaria, em que este se identifica e se obriga a cumprir as obrigações de Irmão.
2. Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa em Reunião Ordinária.
3. Só se consideram admitidos os candidatos que tiverem reunido, em escrutínio secreto, a maioria absoluta dos votos dos membros da Mesa Administrativa que estiverem presentes na respectiva votação, considerando-se equivalentes a rejeição as abstenções e votos nulos ou brancos.
4. A admissão de novos Irmãos somente será considerada definitiva depois de celebrarem o seu Compromisso de Irmãos perante o Altar e assinarem, perante o Irmão-Provedor, ou seu substituto, documento pelo qual se comprometem a desempenhar com fidelidade os seus deveres de Irmãos.
5. O pagamento da jóia - correspondente à carta Patente, Cartão e Capa – e da quota inicial, é devido no mês em que os Irmãos forem admitidos. As quotas anuais serão pagas no primeiro trimestre de cada ano.
6. São isentos do pagamento de jóia e quotas os Irmãos sacerdotes, religiosos e consagrados.
7. A readmissão de Irmãos obedece aos mesmos termos da admissão.
ARTIGO 9.º
1. Todos os Irmãos têm direito:
a) A participar e votar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) A eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais;
c) A requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia- Geral, pelo mínimo de vinte Irmãos no pleno gozo dos seus direitos e indicando a ordem dos trabalhos pretendida;
d) A ser sufragado, após a sua morte, com os actos religiosos previstos neste Compromisso;
e) A recorrer para a Assembleia-Geral das irregularidades ou infracções graves ao presente Compromisso, sem prejuízo do recurso canónico para o Ordinário Diocesano;
f) A requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias, nos termos do n.º 3 do art. 27º, deste Compromisso;
g) A solicitar a exoneração da qualidade de Irmão, por carta dirigida ao Irmão Provedor.
2. Os Irmãos não podem votar nas deliberações dos Órgãos Sociais em que estejam directa ou indirectamente interessados.
3. Os direitos dos Irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também trabalhadores, salvo no que se refere ao voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes digam respeito.
ARTIGO 10.º
Todos os Irmãos têm o dever de:
a) Honrar, defender e proteger a Irmandade em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada, no seu caracter de instituição particular e eclesial, procedendo sempre com recta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas antes e sempre, com o pensamento em Deus e nos irmãos em Cristo.
b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos dos Órgãos Sociais para os quais tiverem sido eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado alguns desses cargos no triénio anterior;
c) Comparecer nos actos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas promovidos pela Irmandade, em particular o Dia de São Roque, ou para os quais a Irmandade tiver sido convidada, devendo, em tais actos e sempre que isso for possível, usar os trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade, conforme for determinado;
d) Disponibilizar tempo da sua vida para executar tarefas ou participar nas demais actividades da Irmandade;
e) Participar, sempre que possível, nos funerais dos Irmãos falecidos quando se realizem na localidade onde se situa a sede da Irmandade;
f) Colaborar no progresso e desenvolvimento da Irmandade de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante as comunidades em que está inserida
g) Pagar atempadamente as respectivas quotas
ARTIGO 11.º
1. Perdem a qualidade de Irmãos:
a) Os que pedirem a respectiva exoneração;
b) Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a dois anos e que, depois de notificados por carta registada não cumpram com esta obrigação ou não apresentem, no prazo de sessenta dias, justificação atendível, pela Mesa Administrativa, para a sua situação bem como proposta saneadora da mesma;
c) Os que tiverem sido alvo de exclusão, nos termos do Artigo 12º.
2. Perdem, temporariamente, a qualidade de Irmãos os que, por motivos justificados e aceites pela Mesa Administrativa, assim o requererem.
ARTIGO 12.º
1. Serão excluídos da Irmandade os Irmãos:
a) Que não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;
b) Que, sem motivo justificado, se recusarem a servir nos cargos dos Órgãos Sociais para que tiverem sido eleitos;
c) Que, reconhecidamente, tenham perdido a boa reputação moral e social e os que, voluntariamente, causarem danos à Instituição ou contrariarem os seus fins e Compromisso;
d) Que tomem atitudes hostis à Religião Católica;
e) Que tomem atitudes hostis à Irmandade;
f) Que reiteradamente e sem justificação aceite pela Mesa Administrativa, não participem em nenhuma das actividades da Irmandade.
2. A exclusão, sempre precedida de processo, é da competência da Mesa Administrativa, com possibilidade de recurso para a Assembleia-Geral.
Capítulo III
Beneméritos, Voluntário e Amigos
Artigo13º
ARTIGO 13.º
1. Podem ser declarados, mediante proposta da Mesa Administrativa e aprovação da Assembleia-Geral, Beneméritos da Irmandade, as pessoas singulares e colectivas que, por haverem efectuado donativos, doações ou relevantes serviços à Irmandade, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
2. Podem ser admitidos como Voluntários da Irmandade as pessoas singulares que se sintam motivadas a colaborar em actividades da Irmandade, designadamente no cumprimento das obras de misericórdia espirituais e corporais e reúnam as seguintes condições:
a) Gozem de boa reputação moral e social;
b) Revelem pela sua conduta social ou pela sua actividade pública respeito pela Fé Católica.
3. Podem ser admitidos como Amigos da Irmandade as entidades e pessoas singulares que se sintam próximos da Irmandade e manifestem o desejo de serem informados e de acompanhar ou participar nas suas actividades.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais
Artigos 14º a 23º - Secção I; Artigos 24º a 31º - Secção II; Artigos 32º a 40º - Secção III; Artigos 41º a 44º - Secção IV; Artigo 45º - Secção V; Artigo 46º - Secção VI
SECÇÃO I – Disposições Gerais
ARTIGO 14.º
1. São Órgãos Sociais da Irmandade:
- Assembleia-Geral;
- Mesa Administrativa;
- Conselho Fiscal, também denominado Definitório.
2. São Órgãos Consultivos da Irmandade:
- Conselho de Estratégia;
- Conselho Técnico.
ARTIGO 15.º
1. O exercício de qualquer cargo dos Órgãos Sociais e Consultivos é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro, do trabalho, das actividades a desenvolver, da constância e intensidade das responsabilidades ou a complexidade dos serviços exijam o trabalho e a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos Sociais, podem eles passar a ser remunerados, desde que, sob proposta da Mesa Administrativa, a Assembleia-Geral assim o delibere e fixe o respectivo montante da retribuição, nos termos da lei.
ARTIGO 16.º
1. A duração do mandato da Mesa da Assembleia-Geral, da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
2. O exercício do mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto, uma vez homologado pelo Ordinário Diocesano, sem prejuízo dos recursos eclesiásticos eventualmente apresentados. Deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições, em cerimónia a realizar na Igreja de São Roque.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse terá lugar no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso, e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil seguinte ao ano em que se deveria ter realizado a eleição, mas sempre após a emissão do competente decreto de homologação pelo Ordinário Diocesano, sem prejuízo dos recursos eclesiásticos eventualmente apresentados.
4. Quando a eleição não seja realizada atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares dos Órgãos Sociais.
ARTIGO 17.º
1. Em caso de vacatura da maioria dos titulares de cada Órgão Social, depois de esgotados os respectivos Suplentes, deverão os titulares em exercício cooptar, de entre os Irmãos, os elementos necessários para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes, submetendo-os posteriormente à ratificação na primeira Assembleia- Geral e posterior homologação pelo Ordinário Diocesano.
2. O termo do mandato dos membros eleitos ou cooptados nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 18.º
1. Os membros dos Órgãos Sociais só podem ser eleitos, consecutivamente, para dois mandatos, no mesmo Órgão da Irmandade, salvo se a Assembleia-Geral reconhecer, expressamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
ARTIGO 19.º
1. Os Órgãos Sociais são convocados pelos respectivos Presidentes e, com excepção da Assembleia-Geral, só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 20.º
1. Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos presentes na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na Acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na Acta respectiva.
ARTIGO 21.º
1. Os membros dos Órgãos Sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos Órgãos Sociais não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Irmandade, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das Actas das reuniões do respectivo Órgão Social.
4. Entre os membros da Mesa Administrativa e/ou membros do Conselho Fiscal não pode haver laços de parentesco ou afinidade do 1º. Grau da linha recta ou do 2º. Grau da linha colateral, bem como matrimoniais /conjugais.
5. A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Irmandade.
6. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Irmandade.
7. Para além de outras incapacidades previstas na lei, não podem exercer funções nos Órgãos Sociais os Irmãos que mantenham com a Irmandade litígio judicial.
ARTIGO 22.º
1. Os Irmãos podem fazer-se representar por outros Irmãos, nas reuniões da Assembleia-Geral, em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas cada Irmão não poderá representar mais de cinco Irmãos.
2. É admitido o voto por correspondência, nas sessões da Assembleia-Geral, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da Ordem de Trabalhos.
ARTIGO 23.º
Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas Actas que serão, obrigatoriamente, assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral pelos membros da respectiva Mesa.
SECÇÃO II – Da Assembleia-Geral
ARTIGO 24.º
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os Irmãos que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-
-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 25.º
1. Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia, representá-la e decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes ao funcionamento da Assembleia, bem como as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar as reuniões da Assembleia-Geral;
b) Elaborar a ordem de trabalhos;
c) Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos.
ARTIGO 26.º
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos e necessariamente.
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Irmandade;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos Órgãos Executivo e de Fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Acção para o Exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas de Actividade;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico no cumprimento do estabelecido pela legislação canónica tanto universal como particular;
e) Deliberar sobre a alteração do Compromisso;
f) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Irmandade e sobre a aceitação de integração de outra Instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Instituição a demandar os membros dos Órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar ou ratificar as deliberações da Mesa Administrativa de adesão a Uniões, Federações ou Confederações, nacionais ou internacionais, no âmbito das finalidades estatutárias da Irmandade;
i) Fixar a eventual remuneração dos membros dos Órgãos Sociais;
j) Aprovar os Regulamentos previstos neste Compromisso, sob proposta da Mesa Administrativa;
k) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Mesa Administrativa que lesem directa e gravemente os direitos de Irmão;
l) Fixar sob proposta da Mesa Administrativa, os valores mínimos da jóia de admissão e da quota a pagar pelos Irmãos;
m) Deliberar, sob proposta da Mesa Administrativa, a atribuição do estatuto de Benemérito e de Irmão Honorário;
n) Deliberar, sob proposta da Mesa, a atribuição do estatuto de Irmão-Provedor Emérito;
o) Acompanhar a actuação dos demais Órgãos Sociais, zelando pelo cumprimento das disposições legais e compromissórias;
p) Ratificar a cooptação de membros da Mesa Administrativa e do Conselho Fiscal, efectuada nos termos do presente Compromisso;
q) Tomar conhecimento dos membros escolhidos pela Mesa Administrativa para integrarem os Órgãos Consultivos.
ARTIGO 27.º
1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões Ordinárias e Extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral reunirá Ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Órgãos Sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do Relatório e Contas da Actividade do ano anterior, bem como do Parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte.
3. A Assembleia-Geral reunirá em sessão Extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por iniciativa própria ou a pedido da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte Irmãos.
ARTIGO 28.º
1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal ou correio electrónico para cada Irmão, ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da Sede da Irmandade e deverá ser anunciado no sítio (site) da Irmandade e afixado na Sede e noutros locais de acesso público, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a Ordem de Trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 29.º
1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na Convocatória se estiver presente mais de metade dos Irmãos com direito a voto, ou meia hora depois, com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia-Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
3. Para o acto da eleição previsto na alínea a) do número 2 do artigo 27º, serão sempre necessárias, lista ou listas de candidaturas (aos três Órgãos Sociais e respectivo Programa) subscritas por número de Irmãos nunca inferior a cinco; e estas listas têm de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e afixadas na Secretaria e no sítio da Irmandade, pelo menos cinco dias antes da data das eleições.
ARTIGO 30.º
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Irmãos presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d), e), f), g), h), i),m) e n) do artigo 26º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
3. No caso da alínea f) do artigo 26º, a dissolução, por extinção, cisão ou fusão da Irmandade, não terá lugar se, pelo menos, um número de Irmãos igual ao dobro dos membros dos Órgão Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Irmandade qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO 31.º
1. As deliberações da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais podem ser tomadas na Sessão convocada para apreciação do Balanço, Relatório e Contas de Exercício, ou noutra qualquer, mesmo que a respectiva proposta não conste da Ordem de Trabalhos, sendo sempre exercidas dentro dos prazos legais.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem do Dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Irmãos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
SECÇÃO III – Mesa Administrativa
ARTIGO 32.º
1. A Mesa da Irmandade é constituída por um número impar de Irmãos, entre cinco e onze, dos quais, um Irmão-Provedor, um ou dois Irmãos Vice-Provedores, e os restantes Mesários.
2. Havendo dois Irmãos Vice-Provedores, a Assembleia-Geral, sob proposta do Irmão-Provedor, deliberará qual a precedência entre eles.
3. Haverá simultaneamente dois Suplentes que se tornarão Efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
4. No caso de vacatura do cargo de Irmão-Provedor será o mesmo preenchido até à Assembleia-Geral, convocada para o efeito, pelo Irmão Primeiro Vice-Provedor, e este pelo Irmão Segundo Vice-Provedor, se existir, sendo este último substituído pelo Mesário designado pelo novo Irmão Provedor; a Mesa será reconstituída pela entrada do Primeiro Suplente.
5. Os Suplentes poderão assistir às reuniões, mas sem direito a voto.
6. A convite do Irmão Provedor poderão ainda assistir às reuniões de Mesa Administrativa, sem direito a voto, os Presidentes dos dois outros Órgãos Sociais e os dos Órgãos Consultivos ou qualquer outra personalidade por ele convidada.
ARTIGO 33.º
1. Compete à Mesa Administrativa gerir a Instituição, incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Órgão de Fiscalização o Relatório e Contas de Actividade, bem como elaborar o Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte;
b) Assegurar a organização e o funcionamento dos Serviços, bem como a escrituração dos Livros, nos termos da lei;
c) Organizar o Quadro do Pessoal e contratar e gerir o respectivo pessoal;
d) Zelar pelo cumprimento da lei, do Compromisso e das deliberações dos Órgãos Sociais da Irmandade;
e) Dar conhecimento à Assembleia-Geral da composição dos Órgãos Consultivos da Irmandade;
f) Deliberar sobre a admissão e exoneração de Irmãos;
g) Anualmente, e após a sua aprovação pela Assembleia-Geral, enviar ao Ordinário Diocesano o Relatório de Actividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Actividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o exercício seguinte.
2. Ao abrigo da delegação de competências, poderá a Mesa nomear, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta por três ou cinco elementos, para o exercício das atribuições que lhe foram expressamente conferidas.
ARTIGO 34.º
a) Compete ao Irmão-Provedor:
b) Superintender na administração da Irmandade, orientando e fiscalizando os respectivos Serviços;
c) Convocar e presidir às reuniões da Mesa Administrativa, dirigindo os respectivos trabalhos;
d) Representar a Irmandade em Juízo ou fora dele;
e) Assinar e rubricar os Termos de Abertura e Encerramento e rubricar o Livro das Actas da Mesa Administrativa;
f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa Administrativa na primeira reunião seguinte;
g) Delegar quaisquer dos seus poderes em outros membros da Mesa Administrativa.
ARTIGO 35.º
Compete ao (s) Irmão (s) -Vice Provedor (es) coadjuvar o Irmão-Provedor, no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 36.º
Compete a um Irmão Vice-Provedor ou ao Mesário para o efeito designado pelo Irmão-Provedor entre outras atribuições:
a) Lavrar as Actas das reuniões da Mesa e superintender nos Serviços de
Expediente;
b) Preparar a Agenda de Trabalhos para as reuniões da Mesa organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos Serviços de Secretaria;
d) Superintender a inscrição dos Irmãos, e dos Beneméritos, Voluntários e Amigos nos respectivos Livros.
ARTIGO 37.º
Compete a um Irmão Vice-Provedor ou ao Mesário para o efeito designado pelo Irmão-Provedor entre outras atribuições:
a) Receber e guardar os valores da Irmandade;
b) Promover a escrituração de todos os Livros de Receita e de Despesa;
c) Assinar as Autorizações de Pagamento e as Guias de Receitas conjuntamente com o Irmão-Provedor;
d) Apresentar mensalmente à Mesa o Balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos Serviços de Contabilidade e Tesouraria;
f) Acompanhar a elaboração do inventário do património da Irmandade, diligenciando pela sua permanente actualização;
g) Providenciar, regularmente, pelo fornecimento à Mesa Administrativa duma lista actualizada dos devedores.
ARTIGO 38.º
Compete aos restantes Mesários coadjuvarem os outros membros da Mesa nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Mesa lhes atribuir.
ARTIGO 39.º
A Mesa reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Irmão-Provedor e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
ARTIGO 40.º
1. A Irmandade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Mesa Administrativa, sendo obrigatoriamente uma a do Irmão-Provedor, ou a de quem ele expressamente delegar tal competência, e a de outro dos membros da Mesa.
2. Nas operações financeiras são necessárias três assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do Irmão Provedor, outra a de um Irmão Vice-Provedor ou do Mesário designado para exercer as atribuições descritas no Artigo 37º e a terceira de qualquer outro Mesário.
3. Na movimentação de contas bancárias, são obrigatórias apenas duas quaisquer das assinaturas que figurarem nessas mesmas contas, sendo uma obrigatoriamente do Irmão-Provedor, do Irmão Vice-Provedor ou do Mesário a exercer as atribuições descritas no Artigo 37º deste Compromisso.
SECÇÃO IV – Do Conselho Fiscal ou Definitório
ARTIGO 41.º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá, simultaneamente, dois Suplentes que se tornarão Efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro Vogal e este pelo Segundo Vogal; o Conselho Fiscal será reconstituído pela entrada do Primeiro Suplente.
4. O Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Irmandade o justifique.
ARTIGO 42.º
1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e do Compromisso e, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Irmandade sempre que o julgue conveniente;
b) Exercer a fiscalização sobre a acção da Mesa Administrativa, velando, designadamente, sobre o cumprimento do Relatório de Actividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Actividades e Orçamento de Exploração Previsional e Investimentos para o exercício seguinte;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos membros às reuniões da Mesa Administrativa, quando para tal for convocado pelo Irmão-Provedor;
d) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre todos os assuntos que a Mesa Administrativa submeta à sua apreciação;
e) Examinar e conferir os valores existentes nos cofres, sempre que o considere oportuno;
f) Verificar os balancetes de tesouraria, quando o entender.
ARTIGO 43.º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Mesa Administrativa os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele Órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO 44.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e pelo menos, uma vez em cada trimestre.
SECÇÃO V – Do Conselho de Estratégia
ARTIGO 45.º
1. O Conselho de Estratégia é composto por um número ímpar de membros, no máximo de vinte e um, personalidades de reconhecido percurso pessoal e cristão, escolhidos pela Mesa Administrativa, devendo, posteriormente, dessa escolha, ser dado conhecimento à Assembleia-Geral na primeira reunião que se realizar.
2. O Conselho de Estratégia será presidido pelo Irmão-Provedor ou por Irmão por este designado e reunirá sempre que este o julgar conveniente e, obrigatoriamente, uma vez por semestre.
3. Compete a este Órgão Consultivo o aconselhamento da Mesa Administrativa quanto à definição das suas grandes linhas orientadoras e dos seus Planos Estratégicos e de Actividades.
4. Os Presidentes da Mesa da Assembleia-Geral e do Conselho Fiscal ou Definitório são membros, por inerência, do Conselho de Estratégia
SECÇÃO VI – Do Conselho Técnico
ARTIGO 46.º
1. O Conselho Técnico é composto por um número indeterminado de Especialistas de reconhecido mérito profissional, escolhidos pela Mesa Administrativa, devendo, posteriormente, dessa escolha, ser dado conhecimento à Assembleia-Geral na primeira reunião que se realizar.
2. O Conselho Técnico será presidido, quando em reunião Plenária, pelo Irmão-Provedor ou por Irmão por este designado e, quando em reunião sectorial, sempre que convocado pela Mesa Administrativa pelo Mesário ou Irmão designado por esta.
3. Compete a este Órgão consultivo aconselhar tecnicamente a Mesa Administrativa na definição dos Projectos a implementar nas áreas definidas neste Compromisso.
4. O Conselho Técnico reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pela Mesa, ou por Mesário nomeado por esta.
CAPÍTULO V
Do Culto e Assistência Espiritual
Artigos 47º a 49º
ARTIGO 47.º
O Assistente Eclesiástico da Irmandade é provido pela autoridade eclesiástica competente sob apresentação da Mesa Administrativa.
ARTIGO 48.º
Ao Assistente Eclesiástico da Irmandade compete assegurar:
a) A assistência e formação espiritual e religiosa dos Irmãos.
b) O culto da religião católica designadamente nas Igrejas e Capelas pertencentes à SCML.
c) Todos os actos de assistência religiosa católica nos estabelecimentos da SCML, quando lhe for solicitado, designadamente sacramentos e funerais.
d) Garantir a assistência espiritual aos fiéis não católicos que o requererem.
e) Os actos cultuais previstos no artigo seguinte.
ARTIGO 49.º
Como actos de expressão cultual a Irmandade promoverá as seguintes celebrações:
a) A festa da Visitação em honra da Padroeira das Misericórdias;
b) A festa anual em honra de São Roque;
c) Uma missa de sufrágio por alma de cada Irmão falecido;
d) Exéquias anuais, no mês de Novembro, por alma de todos os Irmãos e
Benfeitores falecidos;
e) Celebração do Dia Internacional da Erradicação da Pobreza e dos Sem-
abrigo;
f) As Celebrações periódicas determinadas pela Mesa Administrativa,
nomeadamente, por ocasião do Compromisso de novos Irmãos ou
destinadas a promover a unidade dentro da Irmandade;
g) As cerimónias litúrgicas da Semana Santa;
h) A recitação do Rosário em honra de Nossa Senhora durante o mês de Maio;
i) A celebração de outros actos de culto que constituírem encargos aceites.
CAPÍTULO VI
Receitas e Despesas
Artigos 50º e 51º
ARTIGO 50.º
1. São receitas da Irmandade:
a) O produto das jóias, quotas e donativos dos Irmãos;
b) As comparticipações da SCML previstas nos seus Estatutos e outras;
c) As comparticipações de utentes;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de Organismos oficiais;
g) Os donativos ou subscrições e produtos de actividades e serviços;
h) O resultado das colectas e ofertas recolhidas na Igreja de São Roque;
i) Outras receitas.
ARTIGO 51.º
1. Constituem despesas da Irmandade:
a) Os encargos com a aquisição de bens e serviços;
b) O pagamento dos salários aos seus trabalhadores contratados;
c) O reembolso de despesas efectuadas, por motivos de serviço, pelos membros dos Órgãos Sociais, pelos Irmãos ou voluntários, quando tal tenha sido devidamente autorizado nos termos do presente Compromisso;
d) Quaisquer outras despesas necessárias à prossecução dos fins da Irmandade.
e) As despesas e os actos de administração extraordinária, conforme são determinados pela Conferência Episcopal, só podem ser realizados com licença da autoridade eclesiástica competente.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigos 52º e 53º
ARTIGO 52.º
1. No caso de extinção da Irmandade, os seus bens reverterão a favor do Patriarcado de Lisboa da Igreja Católica, com excepção dos que a Irmandade tenha recebido com ónus ou encargos afectos a fins específicos.
2. A Assembleia-Geral procederá à eleição de uma Comissão Liquidatária para os fins gerais previstos na Lei Civil, bem como para a reversão prevista no número anterior.
3. O Patriarcado de Lisboa da Igreja Católica indigitará um representante que integrará a Comissão Liquidatária.
4. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social prevista no número 1 deste artigo, quer à ultimação dos assuntos pendentes.
ARTIGO 53.º
1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral, de acordo com a legislação em vigor.
2. Não obstante, persistindo dúvidas sobre a conformidade da interpretação deliberada com as Normas Gerais das Associações de Fiéis, poderá a Mesa Administrativa, o Conselho Fiscal ou um número de Irmãos não inferior ao do número dos membros dos Órgãos Sociais, pedir interpretação autêntica ao Patriarcado de Lisboa.
A Mesa Administrativa da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa
- Irmão-Provedor: Pedro António José Bracourt Pestana de Vasconcelos
- Primeiro Irmão Vice-Provedor: Mário do Nascimento Vieira Pinto Coelho
- Segundo Irmão Vice-Provedor: António Balcão Fernandes Reis
- Mesários:
- Elizabeth Teixeira Antunes Teixeira
- Manuel Tomás Mateus da Silva Garcia
- Custódio Joaquim Braz
- Luís Manuel Mendes da Silva Pires de Oliveira, OFM
- António Pais Agostinho Homem
- Isabel Maria dos Santos Ribeiro Gomes
- Ana Júlia da Silva e Sousa
- António José Ravasco Bossa Dionísio
- Maria Adelaide Muge de Oliveira
Aprovado em Reunião da Mesa Administrativa da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa em 19 de Julho de 2017 e em sua Assembleia-Geral reunida a 6 de Fevereiro de 2018.
Descarregue aqui Compromisso da IMSRL